TJPB - 0842108-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PIRES DE SA ROLIM em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0842108-62.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PIRES DE SA ROLIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, quanto à suspensão do feito pela pendência de embargos de declaração opostos nos autos do processo de n. 0830155-90.2022.8.15.0000, a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento que “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020).
Com efeito, preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PIRES DE SA ROLIM em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUSA ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:58
Concedida a Segurança a PEDRO HENRIQUE PIRES DE SA ROLIM - CPF: *97.***.*11-41 (IMPETRANTE)
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
-
25/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PIRES DE SA ROLIM em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2022 03:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:17
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806047-89.2025.8.15.0000
Apoliana da Silva Gomes
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:38
Processo nº 0808734-70.2024.8.15.0001
Iere Gomes da Silva
Adileuson Gomes Machado
Advogado: Arthur da Silva Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 19:29
Processo nº 0839772-22.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Luciano Pires de Figueiredo
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 12:50
Processo nº 0839772-22.2021.8.15.2001
Luciano Pires de Figueiredo
Paraiba Previdencia
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 14:21
Processo nº 0803060-62.2022.8.15.0331
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Geraldo Fortunato de Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 15:36