TJPB - 0081905-30.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO MENDONCA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0081905-30.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO MENDONCA DA COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face da decisão proferida nos autos em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão e contradição no decisum.
A embargante sustenta que a demanda classificou a demanda como suscetível de tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sem que houvesse a devida renúncia da parte autora aos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos.
Alega que a falta de tal manifestação expressa influenciaria na competência do Juizado e requer esclarecimento sobre a contradição e omissão apontadas, com a consequente intimação do autor para apresentar planilha discriminada de cálculos e renúncia formal.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer.
Na hipótese dos autos, a decisão foi adequada em conformidade com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada expressamente considerou o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, dentro do limite legal estabelecido para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem que se verifique qualquer dos vícios ensejadores da via aclaratória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO MENDONCA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de PEDRO MENDONCA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2024 09:42
Declarada incompetência
-
11/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 17:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/08/2024 17:41
Declarada incompetência
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:32
Processo migrado para o PJe
-
31/07/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 12:48
Outras Decisões
-
29/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2023 16:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO MENDONCA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/04/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:29
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 04:56
Decorrido prazo de PEDRO MENDONCA DA COSTA em 04/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/12/2019 14:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 02:44
Decorrido prazo de PEDRO MENDONCA DA COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:29
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2019 12:43
Processo migrado para o PJe
-
19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2019 NF 27/19
-
19/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2019 17:21 TJEJPWW
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P005780182001 16:25:27 PBPREV
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018 CERTIDAO
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005780182001 15:14:15 PBPREV
-
09/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 09/02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 02/2018 VISTAS A PGE
-
31/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 26: 01/2018
-
18/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2018 CERTIDAO
-
18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 01/2018 VISTAS A PBPREV
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 06/2017 DESPACHO
-
08/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2017 NF 86/17
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016 CERTIDAO
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2014 DESPACHO
-
28/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2014 NF 85/14
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013 A IMPUGNACAO
-
04/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15122012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15062012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27062012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13062012 NF 135: 12
-
24/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240520121PBPREV PARAIB
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 17052012
-
15/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
15/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15052012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839772-22.2021.8.15.2001
Luciano Pires de Figueiredo
Paraiba Previdencia
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 14:21
Processo nº 0803060-62.2022.8.15.0331
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Geraldo Fortunato de Lima
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 15:36
Processo nº 0803083-46.2024.8.15.0231
Wellingthon Justino Gonzaga da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 17:56
Processo nº 0803083-46.2024.8.15.0231
Wellingthon Justino Gonzaga da Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:11
Processo nº 0081905-30.2012.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Oscar Stephano Goncalves Coutinho
Advogado: Flavio Goncalves Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 16:56