TJPB - 0876276-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de HELIO SEVERINO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0876276-22.2024.8.15.2001 [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] IMPETRANTE: H.
S.
D.
S.
J.
IMPETRADO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
ART. 38, §1°, II, DA LEI 9.394/96.
TEMA 1127/STJ.
MODULAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Tema 1127/STJ: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
MODULAÇÃO: Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Hélio Severino de Souza Júnior em face de 2001 Colégio e Cursos Preparatórios LTDA e Roberson Ramos de Vasconcelos.
Alega o impetrante que teve sua inscrição para exame supletivo negada pelo Diretor da instituição, sob o fundamento de que é menor de 18 (dezoito) anos, mesmo sendo emancipado e capaz de realizar todos os atos da vida civil.
No mérito, requereu a concessão da segurança para que seja determinada a realização do Exame de Suplência em favor do Impetrante, garantido-se o Certificado de Conclusão do Ensino Médio devidamente chancelados, para fins de ingresso em Instituição de Ensino Superior.
Liminar indeferida.
Devidamente notificada a autoridade coatora prestou informações.
Parecer do MP pela ausência de interesse na manifestação do feito. É o relatório.
Decido.
A matéria em comento é regida pela Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Esta, expressamente, em seu artigo 38, estabelece a idade superior aos 18 anos para o exame supletivo de segundo grau: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Conforme se verifica do dispositivo legal em comento, constata-se que a legislação pátria apenas autoriza que maiores de 18 anos realizem as provas do supletivo.
No julgamento do Tema Repetitivo 1127, do STJ, firmou a tese de que: Tema 1127/STJ: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Modularam-se os efeitos da decisão para preservar a situação jurídica já estabelecida por decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tinha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Não é o caso dos autos, o que impõe a denegação da segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, o que faço com arrimo no entendimento jurisprudencial elencado e na Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:23
Denegada a Segurança a H. S. D. S. J. - CPF: *12.***.*41-40 (IMPETRANTE)
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21/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:36
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HELIO SEVERINO DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:51
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. S. D. S. J. - CPF: *12.***.*41-40 (IMPETRANTE).
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11/12/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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