TJPB - 0802379-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802379-52.2024.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCICLEY ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A DECISÃO
Vistos.
I) Do pedido de efeito suspensivo Os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, porém, preenchidos os requisitos legais, poderá ser concedido o referido efeito, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, in verbis: Art. 919. [...] § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, havendo requerimento expresso do embargante e verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como estando garantida a execução, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nos presentes autos, o embargante alega que não estava conseguindo pagar as parcelas de um empréstimo feito anteriormente com o banco exequente, sendo orientado, pela funcionária da instituição, que deveria fazer um refinanciamento, o que não ocorreu, ao passo que foi realizado novo empréstimo, ficando inviável o pagamento, pelo que propõe acordo, alegando que tem direito à repactuação de dívidas.
Ora, analisando os documentos anexados e os fatos narrados, entendo, neste momento de cognição sumária, que o embargante logrou, a princípio, êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, para concessão do efeito suspensivo, uma vez que pretende, inclusive, compor acordo com o banco exequente, além de arguir que não tem condições financeiras de arcar com os valores.
Já no tocante ao perigo de dano, resta também demonstrado, uma vez que o prosseguimento da ação de execução, com a realização de eventuais atos constritivos, antes da análise dos presentes embargos, poderá implicar em claro prejuízo à parte embargante/executada.
Por conseguinte, no tocante ao último requisito autorizador do efeito suspensivo, qual seja, a garantia da execução, considerando que o embargante demonstrou a sua hipossuficiência financeira, estando, inclusive, assistido pela Defensoria Pública, não se mostra razoável imputar a este a necessidade de depósito, para fins de concessão do efeito suspensivo, no valor executado de R$ 119.502,45, o qual se mostra demasiadamente excessivo, sobretudo considerando os fatos narrados pelo embargante, sendo possível a sua dispensa, de forma excepcional.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA .
POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela ora agravante. 2.
Resta comprovado que a executada/embargante é economicamente hipossuficiente. 3 .
A exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução pode ser afastada pelo juízo quando o devedor comprovar sua hipossuficiência econômica. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07231912720248070000 1920902, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO REFORMADA. É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de obrigação de fazer, quando presente a relevância da fundamentação e o perigo da demora, não sendo necessária, no caso, a garantia do juízo .
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039665-41.2019 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 02.10.2019) (TJ-PR - AI: 00396654120198160000 PR 0039665-41.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 02/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Logo, verifica-se que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º, do CPC, devendo ser deferido o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargada/exequente, nos autos principais, pugnou pela penhora online de valores, o que ainda não foi apreciado.
Dessa forma, considerando os fundamentos expostos acima, em consonância com o disposto no art. 919, §1º do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte embargante, devendo a demanda principal de nº 0841338-35.2023.8.15.2001 permanecer sobrestada, até que sejam devidamente julgados os presentes embargos.
II) Demais providências Passada incólume de recursos a presente decisão, considerando que foi apresentada impugnação aos embargos (ID 99113347), nos termos do art. 920 do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, vindo-me os autos conclusos para julgamento, na hipótese de dispensa de provas.
P.I.
Ao cartório, para que anexe cópia da presente decisão nos autos de nº 0841338-35.2023.8.15.2001.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:54
Deferido o pedido de
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/09/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 11:45
Declarada incompetência
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06/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCICLEY ALVES DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*96-07 (EMBARGANTE).
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11/04/2024 21:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/04/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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