TJPB - 0803920-07.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:16 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.classeJudicia} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'classeJudicia'. 0803920-07.2025.8.15.0251 AUTOR: MARSULE DE OLIVEIRA MOURA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG SA, CENTRO DE ESTUDOS BUDISTAS BODISATVA SAO PAULO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO AGIBANK S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: MARSULE DE OLIVEIRA MOURA propôs a presente ação em face de REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG SA, CENTRO DE ESTUDOS BUDISTAS BODISATVA SAO PAULO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO AGIBANK S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias e apresentar plano de pagamento, porém não o fez a contento. É o relato.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
 
 Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
 
 Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO LEGAL.
 
 REVISÃO DE BENEFÍCIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 NÃO RETIFICAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
 
 Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
 
 Precedente do STJ. 3.
 
 Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
 
 A petição retro, limita-se a apontar o percentual de desconto dos empréstimos no contracheque da autora, sem apresentar plano concreto de pagamento, indispensável em ações deste jaez.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
 
 Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
 
 Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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                                            25/08/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 05:23 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/07/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 21:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 09:52 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            10/07/2025 02:43 Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MORAIS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:05 Publicado Expediente em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 06:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 18:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/06/2025 18:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARSULE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *25.***.*46-72 (AUTOR). 
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                                            09/06/2025 18:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/04/2025 19:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 19:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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