TJPB - 0822077-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 18:06
Juntada de Ofício
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05/09/2025 07:29
Processo Desarquivado
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04/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSEMBERG MAGNO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822077-16.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GISELE VIRGINIA BECKER DE OLIVEIRA REU: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ALEXANDRE SOARES PEREIRA Vistos, etc.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa quanto à responsabilidade pela transferência do veículo em questão, uma vez que a autora alegou, de forma clara e precisa, que a loja Z9, por meio de seu sócio administrador, Sr.
Alexandre, assumiu a responsabilidade pela entrega da documentação necessária para a transferência do veículo, retendo em seu poder o Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Explicou que a posse do CRV pela loja é um fato relevante, pois impede a autora de cumprir a obrigação que a decisão lhe atribui, e a transferência de propriedade de veículo automotor, conforme a legislação de trânsito, exige a apresentação desse documento.
Assim, entendeu que a decisão, ao silenciar sobre esse fato e sobre a promessa da loja, demonstra uma lacuna na análise dos elementos fáticos apresentados, e a omissão sobre a retenção do CRV e a promessa de entrega da documentação essencial para a transferência, por parte da loja, obscurece a compreensão da responsabilidade das partes envolvidas.
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão vergastada foi omissa no referido ponto. É evidente que a responsabilidade de transferência do veículo incumbia à parte compradora (autora).
Denota-se, das determinações do Código de Trânsito Brasileiro, que a responsabilidade pela transferência do automóvel é do comprador: Art. 123, § 1º, CTB.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, tendo ocorrido a tradição, incumbia à compradora a transferência do veículo para o seu nome, impondo-se lhe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo após a data da tradição, mesmo porque a propriedade móvel se transmite com a referida tradição.
No entanto, a parte autora provou que a ré não realizou a transferência de propriedade junto ao DETRAN, uma vez que o CRV encontrava-se sob a posse do polo passivo, conforme se comprova em ID nº 111351634.
Assim, evidente que a autora não tinha qualquer controle sobre a transferência do veículo por ela justa e onerosamente adquirido, evidente a procedência do pedido inicial para que a titularidade do automóvel seja devidamente registrada em nome da autora.
Verifica-se, portanto, a presença do dano moral indenizável, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta dos réus expôs a constrangimentos desnecessários a parte autora, que não tinha total controle para providenciar a transferência do veículo a seu nome, muito embora seja a responsável direta a fazê-lo.
A existência de culpa concorrente na ausência da entrega do CRV do veículo para a sua transferência qualifica os danos morais sofridos, e a fixação do montante devido deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
A quantificação fica sujeita, pois, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor.
Diante disso, e considerando a existência de culpa concorrente entre as partes, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação, sendo razoável e proporcional ao dano sofrido.
Neste sentido, a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Inércia da adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do CTB.
Condenação na obrigação de fazer mantida.
Fixação de multa diária.
Cabimento.
Redução das astreintes, contudo, para que o valor atenda a sua finalidade e não seja causa de enriquecimento.
Providência que pode ser efetivada mediante expedição de ofício ao DETRAN.
Meio de assegurar o resultado prático equivalente.
Precedentes.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260602 SP XXXXX-36.2019.8.26.0602, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (CPC, ART. 373, II).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-61.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art. 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: XXXXX04870497001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para AUTORIZAR a transferência da titularidade do automóvel Peugeot HB XR S, ano/modelo 2009/2010, Placa KLO5I09, Chassi nº 9362MKFWXAB009562, Renavam nº 167529986 em nome da autora, a ser providenciada mediante ofício ao DETRAN/PB, após o trânsito em julgado, e para CONDENAR os réus a indenizarem a autora a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados pelo IPCA a contar deste decisum, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, com atualização monetária pela Taxa Selic, conforme dispõe o art. 406 do CC/02.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após trânsito em julgado, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se prosseguimento ao feito, nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:51
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 15:00
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 14:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 03:10
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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01/06/2025 03:10
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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14/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 14:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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