TJPB - 0805773-16.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0805773-16.2024.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: LUZIA ANA DE MEDEIROS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a PARTE PROMOVIDA intimado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; Sousa (PB), 18 de agosto de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de LUZIA ANA DE MEDEIROS - CPF: *38.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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