TJPB - 0823488-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE CALDAS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823488-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO LEITE DE CALDAS, qualificado, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra o Estado da Paraíba.
Diz que é público estadual, e vem sendo lesado mensalmente com um desconto de R$ 589,27 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) nos seus vencimentos, realizado pelo BANCO BMG, desde o mês de julho de 2016.
Destaca que manejou ação judicial em face do Banco Consignatário (Processo Nº 0009067-84.2015.815.2001) no ano de 2015, conseguindo uma liminar a seu favor para suspender os descontos em março do mesmo ano.
Todavia, em julho de 2016 o Banco Consignatário voltou a realizar os descontos indevidos.
Informa que realizou o pedido de reforço da astreinte, o qual foi deferido judicialmente, bem como realizou pedido administrativo junto ao Estado da Paraíba, a fim de que o réu suspendesse as consignações em folha, instruindo seu pedido com provas de decisões judiciais.
Entretanto, o Réu indeferiu o pedido do Autor, e o Banco Consignatário continua realizando os descontos nos vencimentos do promovente, desrespeitando totalmente as decisões judiciais destacadas alhures.
Diz que os descontos apenas são realizados com a conveniência e autorização do Estado da Paraíba.
Aduz que, mesmo tendo instruído seu pedido com cópia de decisões judiciais, teve seu pedido indeferido pelo réu, o que vem lhe causando ululantes prejuízos financeiros, comprometendo a subsistência do autor e de sua família.
Ao final requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de R$ 589,27 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) nos vencimentos do Autor, realizado pelo Banco BMG.
Juntou documentos.
Em seguida, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir o Banco BMG na lide, tendo em vista seu interesse imediato. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito deve ser apreciado de acordo com o entendimento do art. 300, do CPC/15, que dizem: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Ab initio, acolho a emenda inicial, para determinar a inclusão do Banco BMG no polo passivo desta demanda, haja vista o interesse da parte nesta lide.
Anote-se.
O autor manejou a presente ação buscando a suspensão dos descontos de R$ 589,27 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) nos vencimentos do Autor, realizado pelo Banco BMG.
Aduz que ingressou com outra demanda, em que também buscou a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Consultando o PJE, viu-se, na data de hoje, que a ação movida pelo autor, nº 0009067-84.2015.8.15.2001, tramitou perante a 10ª Vara Cível da Capital encontra-se arquivada.
Desta forma, não há como levantar a premissa de litispendência face ao arquivamento da ação mencionada.
Quanto à ilegalidade dos descontos, entendo pela impossibilidade de tal procedimento sem a anuência do autor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) É de se registrar que a presente ação foi movida em 2015.
Desta forma, não se sabe a situação atual dos descontos.
Todavia, os fatos narrados na peça proemial devem ser esclarecidos, até mesmo porque, a depender do julgamento, registra-se que há um pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC/15, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA para determinar a suspensão dos descontos de R$ 589,27 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) nos vencimentos do Autor, realizado pelo Banco BMG.
Considerando que o Estado da Paraíba já apresentou contestação, cite-se o BANCO BMG S/A, na forma da Lei.
Com a resposta pelo Banco, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Intime-se para cumprimento da decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:44
Expedição de Carta.
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15/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2025 06:00.
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16/06/2025 18:11
Publicado Mandado em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:53
Outras Decisões
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22/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2020 18:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:45
Conclusos para despacho
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29/06/2018 00:48
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 28/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 09:20
Conclusos para decisão
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10/05/2017 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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