TJPB - 0800367-59.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800367-59.2025.8.15.9010 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL IMPETRANTE: WILLTON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: OSMAIR COUTO (OABPB 25.253-B) IMPETRADO: JUIZ(A) TITULAR DO 3.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL LITISCONSORTES PASSIVOS: BRUNO LUCENA DE LIMA E HOSANA MARIA MEDEIROS ADVOGADO: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por WILLTON PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato do JUIZ(A) TITULAR DO 3.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, figurando BRUNO LUCENA DE LIMA e HOSANA MARIA MEDEIROS como litisconsortes passivos, buscando a tutela de direito líquido e certo em processo originário, sobrevindo, no curso da demanda, informação de conciliação e acordo entre as partes na ação principal, o que motivou o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, consoante Petição perda de objeto (ID 36894841).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conciliação das partes no processo principal, que extinguiu ou resolveu a lide originária, acarreta a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança a ele vinculado, justificando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial celebrado pelas partes na ação originária impacta diretamente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada no mandado de segurança, suprimindo o substrato fático e jurídico do writ.
A superveniência de fato novo, apto a alterar a situação jurídica posta em discussão, como a conciliação, anula o interesse processual, em especial a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como o interesse de agir.
A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 6º, § 5º, prevê a denegação da segurança quando não há interesse processual, o que abrange a hipótese de perda superveniente do objeto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a conciliação entre as partes no processo principal resulta na perda superveniente do objeto do recurso ou ação a ele vinculado, tornando-o prejudicado, salvo em exceções expressamente previstas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança Cível julgado prejudicado, com extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em julgar prejudicado o Mandado de Segurança Cível em razão da perda superveniente do objeto, determinando a baixa dos autos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto por WILLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado por seu procurador, contra ato do JUIZ(A) TITULAR DO 3.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, figurando BRUNO LUCENA DE LIMA e HOSANA MARIA MEDEIROS como litisconsortes passivos.
O impetrante buscava, por meio deste writ, a tutela de um direito líquido e certo supostamente violado ou ameaçado por ato judicial proferido no processo principal.
A finalidade do mandamus era, portanto, discutir ou reformar uma decisão ou ato específico naquele feito, que agora é objeto de superveniente resolução.
No curso da tramitação deste Mandado de Segurança, a parte impetrante peticionou informando a conciliação e o acordo celebrado entre as partes no processo principal, que deu origem à impetração.
Segundo a petição de ID 36894841, a composição amigável das partes no feito originário resultaria na perda do objeto do presente writ, uma vez que a questão litigiosa subjacente que motivava o mandamus fora resolvida na esfera primária.
Com base nesse fato superveniente, o impetrante requereu a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, invocando, para tanto, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inicialmente, o presente mandamus seria conhecido para o exame de suas peculiaridades.
Contudo, a análise da petição superveniente, que informa a composição amigável entre as partes no processo principal, impõe uma readequação da cognição processual.
Tal circunstância, de inequívoco relevo, demanda uma avaliação acerca da persistência do interesse processual, um dos pilares essenciais para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual e para a própria utilidade da prestação jurisdicional, conforme preconiza a mais abalizada doutrina processualista.
A natureza jurídica do Mandado de Segurança, enquanto via excepcional de controle da legalidade ou de abuso de poder, impõe que sua existência e pertinência estejam ligadas à subsistência da situação fática e jurídica que o motivou.
O mandamus não se destina a debates meramente acadêmicos ou a pronunciamentos jurisdicionais sem efetividade.
Ele serve, primordialmente, à proteção de um direito líquido e certo violado por ato de autoridade.
Uma vez que o processo principal, de onde emanava o ato coator ou a situação jurídica objeto da impetração, é resolvido por acordo das partes, a própria causa de pedir do Mandado de Segurança perde seu substrato, ou seja, o ato coator, ou seus efeitos, é superado pela nova realidade jurídica estabelecida pela conciliação, desfazendo a necessidade da intervenção judicial via writ.
Dessa forma, a repercussão da conciliação é imediata e incontestável.
A solução amigável da lide originária esvazia por completo o substrato fático e jurídico do presente mandamus.
A resolução consensual da controvérsia principal, por sua própria natureza, implica na cessação dos efeitos que o impetrante pretendia combater ou mitigar por meio do Mandado de Segurança.
Em termos práticos, qualquer decisão que viesse a ser proferida neste writ, seja ela favorável ou desfavorável ao impetrante, seria desprovida de eficácia e de relevância jurídica, uma vez que a questão de fundo já foi resolvida pelas próprias partes, demonstrando o desaparecimento do objeto da ação mandamental.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, já se encontra consolidada acerca da matéria.
Esta Corte Superior tem reiteradamente aplicado tal premissa, como se observa no julgado que serve de importante paradigma para a situação em tela: "QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2 .
Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3.
Recurso especial prejudicado. (STJ - QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)" A análise do caso concreto, à luz do precedente do STJ, revela que não se verifica qualquer das exceções que poderiam afastar a prejudicialidade, como interesse público na uniformização de jurisprudência (já que se trata de Mandado de Segurança de caráter individual, não afetado para julgamento de teses repetitivas ou de relevante interesse público que transcenda as partes) ou evidência de má-fé processual por parte das partes que conciliaram.
Resta evidente que o desfecho mais adequado e consentâneo com os princípios do Direito Processual Civil e com a finalidade do Mandado de Segurança é a declaração de prejudicialidade do writ mandamental.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Mandado de Segurança Cível nº 0800367-59.2025.8.15.9010, em razão da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em Mandado de Segurança, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos e as anotações de estilo. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
30/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:33
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 22:06
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2025 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-91.2025.8.15.0151
Maria Aparecida Vieira
Municipio de Santana de Mangueira
Advogado: Maria Acidalia Grangeiro Leite Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 07:43
Processo nº 0829071-65.2022.8.15.2001
Marcio Helder Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 07:31
Processo nº 0800457-50.2018.8.15.0171
Marcio Jose Diniz Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Martins de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 00:37
Processo nº 0800457-50.2018.8.15.0171
Marcio Jose Diniz Andrade
Aps Esperanca
Advogado: Gabriel Martins de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2018 23:16
Processo nº 0800755-71.2024.8.15.0061
Maria Aparecida dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 09:57