TJPB - 0831459-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0860774-82.2020.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Apreensão] IMPETRANTE: JAILTON CORREIA DA SILVA IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que JAILTON CORREIA DA SILVA, busca a concessão de liminar em face de ato cometido pelo DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA - SUDEMA/PB.
Diz que se cuida do Auto de Infração nº 17901/20 de suposta extração mineral sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do art. 63 do Decreto nº 6.514/08, por circunstância do qual, além de imposta multa simples, ficou apreendida uma Máquina Carregadeira, Hyundai, Modelo HSDL733 e outros, conforme auto de apreensão/depósito em apenso, culminando no procedimento administrativo de nº 2020-009764.
Alega que o veículo apreendido estava alugado ao Sr.
Cosmo João da Silva Junior, autor do fato, nada tendo a ver o Impetrante com a suposta prática ilegal objeto do auto supramencionado.
Afirma que, não obstante nenhum ato gravoso ao meio ambiente ou à saúde pública ter sido praticado, bem como indemonstrado o envolvimento do impetrante em quaisquer das irregularidades alegadas, uma vez recolhidas as multas administrativa impingidas, conforme Termo de Compromisso próprio, permanece o veículo acima arbitrariamente recolhido, sem qualquer decisão sobre a requerida restituição, em inequívoca ilegalidade da autoridade coatora, frustrado, portanto, o direito líquido e certo do Impetrante Esclarece que trata o presente mandado de segurança de típica hipótese de omissão administrativa por parte da SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA (SUDEMA), que não obstante o recolhimento das respectivas multas, abstém-se de restituir os veículos administrativamente apreendidos.
Assim, requereu a imediata liberação da máquina carregadeira, Hyundai, modelo HSDL733, apreendida em face do referido auto infracional.
Tutela deferida em Id. 41087008.
Informações prestadas pela SUDEMA (Id. 44488608).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer liminarmente a liberação do caminhão e, no mérito, a determinação em definitivo da liberação do veículo.
O art. 39, IV, do Decreto 6.514/08, prevê como uma das sanções por infração administrativa a apreensão do veículo utilizado: Art. 39 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: lV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Todavia, o referido decreto busca regulamentar a Lei Federal 9.605/98,que prevê como destino dos bens utilizados na prática da infração: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 49 Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Ocorre que veículos apenas ocasionalmente podem ser utilizados na prática da infração, haja vista que não foram concebidos para uso específico.
Nesse sentido, veja-se: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE ESTACAS DE MADEIRA SABIA SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL(DOF).APREENSÃO DO VEÍCULO.LIBERAÇÃO.1.Apelação e remessa oficial em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal Substituto da 105-'Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar a liberação do veículo constrita do. 2.
O impetrante foi autuado por transportar 450 estacas de madeira sabiá sem Documento de Origem Florestal (DOF).
Considerando que o veículo constituiu mero meio de transporte, utilizado ocasionalmente na prática de um crime ambiental, não deve ser aplicado o disposto no § 4, do artigo 25 da Lei 9605/98, que trata de apreensão de instrumentos do crime para a venda, garantida a descaracterização. 3.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que o veículo fique sob a responsabilidade do impetrante, na qualidade de fiel depositário, até final julgamento do respectivo processo administrativo. (Apelação/Reexame Necessário n9 14433/RN (0000589- 81.2010.4.05.8401), lê Turma do TRF da 55 Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 10.03.2011, unânime, D]e 21.03.2011).
Igualmente, em casos como este, onde o impetrante tem como fonte de renda a exploração comercial do caminhão apreendido, a manutenção da apreensão apresenta-se irrazoável, podendo comprometer o sustento de várias famílias.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
CABIMENTO.
PEDIDO QUE SESUBSUMEN A PREVISÃO DO ART. 79, II, 9 12.016/2009.
LIMINAR DEFERIDA.
A apreensão do caminhão se deu em razão de suposta infração ambiental (transporte de resíduos sem licença ambiental) e por estar com as características alteradas (veículo carroceria fechada transforma do em veículo basculante).
Contudo, não se afigura razoável manter o caminhão apreendido.
Primeiro, porque o agravante comprovou que está isento de Licenciamento Ambiental Estadual.
Segundo, porque necessita levar o caminhão para vistoria, para que possa proceder à regularização.
Terceiro, porque, com a apreensão do caminhão, as atividades da empresa ficaram suspensas, ocasionando inúmeros prejuízos.
Presentes, pois, os requisitos para concessão da liminar.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n? *00.***.*43-86, Zlê Câmara Cível do TJRS, Rel.
Francisco José Moesch.j. 09.05.2012, D] 29.05.2012).
Ademais, vê-se, no caso, que o impetrante foi autuado e a multa da infração foi paga (Id. 37969343), situação que se encontra em desconformidade com o devido processo legal.
A atividade administrativa fiscalizatória é vinculada, ou seja, deverá observar os requisitos legais para a prática do ato, não havendo ensejo para a discricionariedade.
Nas Palavras de José dos Santos Carvalho Filho[1][1]: Quando se trata de atividade vinculada, o autor do ato deve limitar-se a fixar como objeto deste o mesmo que a lei previamente já estabeleceu.
Aqui, pode dizer-se que se trata de objeto vinculado, Como exemplo, temos a licença para exercer profissão: se o interessado preenche todos os requisitos legais para a obtenção de licença para exercer determinada profissão em todo o território nacional, esse é o objeto do ato; desse modo, não pode o agente, ao concedê-la, restringir o âmbito do exercício da profissão, porque tal se põe em contrariedade com a própria lei.
Portanto, impõe-se a concessão da segurança.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar em todos os seus termos, para liberação da Máquina Carregadeira, Hyundai, Modelo HSDL733, apreendida, pertencente ao impetrante.
Sem condenação em custas e em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
17/07/2025 23:28
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 23:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 23:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 20:27
Negado seguimento a Recurso
-
16/06/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822023-31.2017.8.15.2001
Eduardo Araujo Lourenco
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:32
Processo nº 0809013-22.2025.8.15.0001
Ana Karolynne de Queiroz
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 16:43
Processo nº 0800498-38.2025.8.15.0311
Jania Antas Madeiro da Silva
Maria do Socorro Henriques Ferreira
Advogado: Romulo Emanoel Marques de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 20:29
Processo nº 0800512-05.2024.8.15.0231
Maria das Neves Barbosa de Araujo
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 16:17
Processo nº 0800512-05.2024.8.15.0231
Municipio de Mamanguape
Maria das Neves Barbosa de Araujo
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 14:26