TJPB - 0828885-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0828885-23.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA SOARES BARBOSA RÉU: BANCO BMG SA
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos relativos a contrato não reconhecido.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida.
Em que pese as alegações da parte autora, não vislumbro, nesta fase processual liminar, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora, em sua própria narrativa, reconhece a existência de um negócio jurídico inicial celebrado com a instituição financeira requerida.
A controvérsia central do pedido de tutela de urgência reside na modalidade da contratação que deu origem aos descontos subsequentes (RCC), a qual a autora afirma não ter conhecimento.
As alegações de ausência de anuência e formalidades para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado são, neste momento, unilaterais.
Tratando-se de negócio jurídico firmado entre as partes, ainda que a modalidade específica seja contestada, a análise da validade da contratação na forma em que foi registrada pelo réu exige a prévia instauração do contraditório.
Além disso, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em 2020, ou seja, há um lapso temporal considerável entre o início dos descontos e a propositura desta ação em 2025.
A demora na busca pela tutela jurisdicional descaracteriza a urgência que a medida pleiteada exige.
A inércia da parte em agir prontamente, diante de uma situação que alega ser lesiva, compromete a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
A urgência deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação ou surgir de fato superveniente que a justifique, o que não se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido, não há provas capazes de atestar a probabilidade do direito da parte autora para determinar a imediata suspensão dos descontos, não havendo elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações deduzidas.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Agende-se a audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
25/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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