TJPB - 0814115-39.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0814115-39.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha] AUTOR: GLAURA MARIA CARVALHO PEREIRA DE MELO PARTE RE: VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO PESSOA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando inadequada a via eleita.
Vistos, etc...
GLAURA MARIA CARVALHO PEREIRA DE MELO requereu o desarquivamento e digitalização dos autos do inventário nº 0002828-16.2005.8.15.2001 para adoção de providências quanto a regularização de um imóvel constante do formal de partilha.
Instada a emendar a inicial, a parte requerente reiterou o pedido. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito deve ser extinto.
Com efeito, o pedido de desarquivamento e digitalização deveria ser formulado, em regra, nos próprios autos que se busca desarquivar, ou seja, no processo nº 0002828-16.2005.8.15.2001, posto não se tratar de desaparecimento a exigir a restauração prevista no art. 712, do CPC.
Para isso, ao contrário da suposta orientação recebida, a petição deverá ser protocolada no respectivo setor de protocolo, no prédio do fórum cível.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a inadequação da via eleita, isto com supedâneo no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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