TJPB - 0803430-57.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801238-93.2025.8.15.0311 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JUNIOR BALBINO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: EFRAIM LEITE DE LIMA - PB23414 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MANAÍRA/PB, MANOEL VIRGULINO SIMÃO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANAÍRA/PB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADOD DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrada por JÚNIOR BALBINO DE SOUSA, contra ato do Sr.
MANOEL VIRGULINO SIMÃO, então prefeito do MUNICÍPIO DE MANAÍRA-PB.
Em suas razões, em síntese, o(a) impetrante narra que realizou concurso público para o cargo de GARI, aprovado(a) em 15º lugar.
Informou que está oficialmente classificado(a) segundo o resultado final do Certame que teria sido realizado no ano de 2022, segundo documentos acostados, não informando se o prazo do concurso tinha expirado, no entanto, foi observado por este Juízo que o referido concurso tem validade de 02 anos após a sua homologação, esta realizada em 17/01/2023, estando notadamente já expirado em 17/01/2025.
Aduz que atualmente a edilidade impetrada não preencheu todas as vagas para o cargo ora almejado e, para tanto, junta consulta do Portal da Transparência.
Argumenta que a existência de apenas 6 servidores em exercício para um cargo que previa 10 vagas, somada à sua situação como sendo o próximo candidato(a) classificado(a) a ser convocado, torna sua mera expectativa em direito líquido e certo.
Apontou ainda que foram convocados 14 candidatos, porém apenas 9 foram efetivamente nomeados e empossados, dos quais 3 já foram exonerados, restando apenas 6 servidores em exercício, conforme demonstra a folha de pessoal do Município de abril de 2025.
Ao final, pugnou pela imediata concessão da ordem mandamental para fim de ser nomeado(a) e empossado(a) no cargo de GARI.
Eis o relatório.
Decido.
A inicial carece de ajustes. - DO VALOR DA CAUSA Ora, o artigo 291 do Código de Processo Civil determina que "toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A parte autora indicou como valor da causa o importe R$ 14.524,00.
No caso em apreço deve ser levado em conta o valor correspondente a 12 vezes o importe dos vencimentos relativo ao cargo pretendido na demanda em espeque.
Neste sentido, a jurisprudência pátria, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida.(TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)" Assim sendo, com fulcro nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 14.544,00 (12 x R$ 1.212,00), considerando o salário mensal para o cargo de Gari conforme informações constantes Do edital. - DA GRATUIDADE Inicialmente, tenho que os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça foram preenchidos e assim sendo consoante termos do art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pleito de gratuidade. - DA LIMINAR Passo a análise do pleito liminar.
Geralmente, a concessão de uma liminar depende da demonstração dos requisitos consistentes no fumus boni iuris e no perículum in mora, ou seja fumaça do direito e o perigo de se esperar até final decisão do processo.
No entanto, existe situações em que a própria lei proíbe a possibilidade da concessão de tutela de urgência.
No caso em análise, não visualizo a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
O impetrante foi aprovado em 15º lugar em concurso que oferecia apenas 10 vagas para o cargo de Gari.
Embora alegue que já foram convocados 14 candidatos, o que o colocaria como próximo na ordem de classificação, essa circunstância, por si só, não lhe confere direito subjetivo à nomeação imediata.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral), é assegurado o direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para os candidatos classificados além desse número, permanece a mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo em situações excepcionais, como a demonstração inequívoca de preterição arbitrária.
No presente caso, não restou suficientemente demonstrada a existência de preterição arbitrária e ilegal que justificasse a concessão da tutela de urgência.
A alegação de que haviam vacâncias a serem preenchidas não é suficiente, por si só, para caracterizar direito líquido e certo, uma vez que a Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, pode avaliar a conveniência e oportunidade do preenchimento dessas vagas, observados os limites orçamentários e fiscais.
Neste contexto, e ainda que eventualmente presentes os requisitos inerentes aos termos do art. 7°, inciso III da Lei do Mandado de Segurança, Lei n° 12016/2009,( fumus boni iuris e perículum im mora), a concessão de liminar não se mostra adequada em razão de seu caráter satisfativo, bem assim, de sua difícil, ou senão, impossível reversão em caso de eventual denegação do writ ao final da demanda.
Neste limiar já se manifestou a jurisprudência pátria, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
LIMINAR SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
Deve ser indeferida a liminar para imediata nomeação para emprego público pleiteada em Mandado de Segurança em razão de seu nítido caráter satisfativo, já que se confunde com o mérito do writ.(TJ-MG - AI: 10112150086927001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/09/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2016)" "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR COM EFEITO SATISFATIVO.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.(TRF-5 - REOMS: 64921 SE 98.05.44717-0, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 07/12/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ DATA-14/04/2000 PÁGINA-526)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDITAL Nº 01/2013.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1.
Ausente demonstração da verossimilhança a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273, caput, do CPC. 2.
Ausente a demonstração de que tivessem sido contratados mais de 85 professores especificamente nas mesmas áreas de conhecimento e habilitação relacionadas no edital. 3.
Não configurada,
por outro lado, a urgência para o deferimento da medida, uma vez que não há indicação de qualquer risco irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da antecipação de tutela. 4.
Vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/11/2014)." Ademais, o impetrante não comprovou de forma inequívoca a manutenção de contratações precárias para o cargo de Gari após o término do concurso, situação que poderia caracterizar burla ao princípio do concurso público e ensejar a intervenção judicial. - DISPOSITIVO Assim sendo, e em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias e ainda, dando-se ciência ao órgão de representação jurídica do Município de Manaíra – PB, nos termos do art. 7°, da Lei 12.016/2009.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Despiciendo o envio da cópia da inicial, pois se trata de processo digital (PJe).
Com o transcurso do prazo da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias (art. 12, Lei Federal n.º12.016/2009).
Após, com ou sem parecer do MP, conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
12/06/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUZINEIDE JACINTA DA SILVA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZINEIDE JACINTA DA SILVA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:07
Conhecido o recurso de LUZINEIDE JACINTA DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*86-34 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2023 20:07
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
-
20/11/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831406-86.2024.8.15.2001
Daniel da Silva Gonzaga
Maria Eduarda Medeiros Barbosa de Brito
Advogado: Mayara Malinowski Rojas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 14:41
Processo nº 0801878-68.2021.8.15.0301
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Silvanira Barbosa de Lima
Advogado: Jordao de Sousa Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 14:46
Processo nº 0000037-54.1980.8.15.0351
Simone Cartaxo da Costa Rangel
Paulo Germano Regis Ribeiro Coutinho
Advogado: Gabriel Barbosa de Farias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/1997 00:00
Processo nº 0804195-53.2025.8.15.0251
Raimundo Evando Nunes Franco
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 16:21
Processo nº 0805072-72.2025.8.15.2003
Adenilson Guedes da Costa
Tim S A
Advogado: Joao Jose de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 10:51