TJPB - 0808744-64.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808744-64.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JESUS MENINO REU: SANTA MARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E SILVA - PB12506 DECISÃO
Vistos.
Embora não tenham requerido a produção de provas, a parte autora pugnou pela inclusão do Sr.
EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO no polo passivo da demanda (ID 52607153), aduzindo que este intermediou a contratação e venda do imóvel com a construtora, pelo que, intimada, a empresa ré não manifestou insurgência expressa ao pedido de emenda, tendo apenas ratificado a sua arguição de ilegitimidade passiva e pugnado pelo acolhimento desta, com a extinção do feito (ID 72044517).
Posteriormente, a empresa ré ratificou tacitamente o seu pleito, arguindo que, na verdade, a parte autora contratou, exclusivamente, o Sr.
EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO, para realização de construção, não tendo a empresa participado em nenhum momento da avença e não sendo responsável pelas supostas falhas na obra em questão, pelo que deveria ser extinto o feito, ou, alternativamente, excluída a empresa do polo passivo (ID 79916725), reiterando o pedido, no ID 103922866, ao passo que o condomínio autor requereu, mais uma vez, a inclusão do Sr.
Edson no polo passivo (ID 99551248).
Assim, de plano, constata-se que a parte ré não se insurgiu ao pedido de emenda à inicial, para inclusão de parte no polo passivo, tendo, na verdade, corroborado, parcialmente, com as alegações do condomínio autor, uma vez que também reconheceu a suposta participação do Sr.
EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO, no tocante ao contrato objeto da lide, remanescendo controvérsia apenas no tocante ao tipo de interferência deste, no negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo óbice ao recebimento da emenda.
Dessa forma, em consonância com o inciso II do art. 329 do CPC, recebo o pedido de emenda à inicial, para incluir o Sr.
EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO no polo passivo da demanda (ID 52607153), na qualidade de litisconsorte passivo.
Habilitações necessárias (qualificação no ID 52607153).
Por outro lado, quanto ao pedido, da ré, de extinção do feito ou de sua exclusão do polo passivo, sob alegação de ilegitimidade passiva (ID 103922866), considerando que o requerimento se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a sua análise irá repercutir na apreciação da eventual responsabilidade da empresa ré, no tocante ao contrato objeto da lide, reservo-me a apreciar o pleito posteriormente, no momento de saneamento ou de prolação de sentença, a depender da hipótese.
Decorrido o prazo recursal, cite-se o réu EDSON FLÁVIO DINIZ GOMES FILHO, no endereço indicado no ID 52607153, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, especificar as eventuais provas que deseja produzir, implicando o seu silêncio em desinteresse. 1) Citado o réu e não apresentada qualquer manifestação, venham-me os autos conclusos pra julgamento. 2) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, e, em seguida, caso não seja requerida a produção de provas pelo litisconsorte passivo, venham-me os autos conclusos pra julgamento. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar novo endereço, para fins de citação.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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19/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL JESUS MENINO em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:44
Decorrido prazo de SANTA MARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 21:09
Juntada de Petição de cota
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23/12/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 03:29
Decorrido prazo de SANTA MARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:52
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL JESUS MENINO em 26/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 11:13
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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14/10/2021 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 06:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de SANTA MARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 01:40
Juntada de Petição de cota
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21/08/2021 01:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:17
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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12/08/2021 07:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/08/2021 20:39
Juntada de Petição de cota
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06/08/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 19:45
Juntada de diligência
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06/08/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 19:39
Juntada de diligência
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04/08/2021 13:22
Recebidos os autos.
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04/08/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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10/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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