TJPB - 0802081-59.2025.8.15.0731
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0802081-59.2025.8.15.2001 DECISÃO EL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também denominado DRAGUINHA LANCHES, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representado impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ato praticado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Cabedelo – PB, incluindo o MUNICÍPIO DE CABEDELO /PB, como litisconsorte passivo necessário, a anulação da notificação de desocupação e garantir ao Impetrante o direito de permanência no local ou, alternativamente, a realocação em prazo razoável.
Sustenta que a inclusão do Município de Cabedelo é necessária pois a decisão impacta diretamente a administração pública municipal.
Liminar deferida em parte, para suspender os efeitos da notificação de desocupação até ulterior deliberação referida na inicial, mantida por nova decisão de id.110981225.
Prestadas as informações pelo gestor público.
No id. 116713429 consta decisão do juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, declinando a competência para este juízo agrário nos termos do art.174, II.
Entretanto, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito.
Dispõe o art. 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 165.
Compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Ora, o inciso I estabelece competência ratione personae, ou seja, em razão da qualidade das partes, sendo absoluta e de ordem pública, a atrair para o Juízo da Vara da Fazenda Pública o processamento de qualquer ação em que ente público estadual ou municipal figure como parte, em qualquer posição processual (autor, réu, assistente ou oponente).
O inciso II, por sua vez, prevê expressamente a competência para mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade municipal, como é o caso dos autos, em que se impugna notificação de desocupação emanada de Secretário Municipal.
Ocorre que a decisão da 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB reporta-se ao art. 174 da LOJE, o qual assim dispõe: Art. 174.
Compete à Vara de Conflitos Agrários processar e julgar: I – as ações cíveis e criminais oriundas de conflitos agrários e fundiários em todo o Estado, bem como os procedimentos judiciais concernentes a essas questões; II – as matérias contenciosas e administrativas referentes a assuntos ambientais, independentemente da presença de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, que tenham como fim o resguardo e o controle do meio ambiente ou apuração de agressões ao mesmo. §1º.
Compete ao juiz da Vara de Conflitos Agrários fazer-se presente no local do litígio, sempre que essa medida seja necessária à eficiente prestação jurisdicional. §2º.
Cabe ao juiz da Vara de Conflitos Agrários cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Embora o artigo acima preveja competência material (ratione materiae) para ações de natureza ambiental, é imprescindível a interpretação sistemática da Lei de Organização Judiciária, de modo a harmonizar suas disposições, respeitando os critérios hierárquicos e lógicos.
Nesse contexto, quando há cumulação de critérios pessoais (ente público no polo passivo) e materiais (matéria ambiental), deve prevalecer o critério funcional/pessoal, atribuindo-se a competência à Vara da Fazenda Pública, pois esta possui competência absoluta em razão da pessoa, e a natureza da ação – mandado de segurança contra autoridade municipal – encontra-se literalmente subsumida à hipótese do art. 165, I e II, da LOJE.
A interpretação da norma deve ser de forma sistemática e não isolada, sendo subordinado aos critério funcional previsto no art. 165, quando o feito envolver ente público como parte processual.
Assim, em se tratando de ente público, independente da matéria deduzida em juízo, desloca-se a competência para o Juízo Fazendário, com fulcro no inciso, I e II do art.165 da Loje, notadamente a 4ª Vara da Fazenda Pública- ACERVO B, para onde a ação fora inicialmente distribuída, não cabendo a este juízo analisar e julgar o presente procedimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a competência das Varas Fazendárias em casos envolvendo a Fazenda Pública, mesmo quando a matéria envolve questões ambientais.
Confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATÉRIA AMBIENTAL ENVOLVENDO FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FAZENDÁRIAS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência entre a Vara de Feitos Especiais e a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitado nos autos da Ação Civil Pública nº 0835049-52.2024.8.15.2001, promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de João Pessoa e seu Prefeito.
A ação visa, entre outros pedidos, a realocação de famílias em área de preservação permanente, a demolição de estruturas irregulares e a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir qual juízo é competente para julgar a ação civil pública, que envolve danos ambientais e a Fazenda Pública Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Juízo da Vara de Feitos Especiais sustenta que, conforme o art. 174 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), a competência para julgar matérias ambientais seria de sua vara, independentemente de interesses coletivos ou difusos.
No entanto, o art. 165 da LOJE atribui às Varas da Fazenda Pública a competência absoluta para julgar ações em que o Estado ou seus municípios, bem como suas autarquias e fundações, sejam partes, estabelecendo regra específica em razão da pessoa.
A jurisprudência desta Corte confirma que, em casos envolvendo a Fazenda Pública, a competência é das Varas Fazendárias, conforme precedentes sobre a aplicação do art. 165 da LOJE em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente.
Competência atribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Tese de julgamento: As Varas da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar ações em que o Município ou suas autarquias figurem como partes, mesmo quando envolvem matéria ambiental.
O disposto no art. 174 da LOJE não prevalece sobre a competência das Varas Fazendárias nos casos em que um dos polos da demanda é ocupado pela Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), arts. 165 e 174.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0802943-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2020; TJPB, AI nº 0828449-72.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. (0820227-47.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024)” Ora, no caso concreto, temos que o impetrado é autoridade municipal(Secretário de Planejamento de Cabedelo);o Município de Cabedelo figura como litisconsorte passivo necessário; a demanda foi ajuizada na forma de mandado de segurança (art. 165, II, da LOJE), portanto a competência da Vara da Fazenda Pública se estabelece em razão da pessoa e é absoluta.
Destarte, com base nos argumentos acima elencados, suscito o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB, na forma do art. 66, II, do CPC, para o processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança.
Oficie-se à presidência do TJPB, remetendo cópias da inicial, da decisão de ID.116713429 e da presente decisão, a qual serve como ofício.
Em seguida, aguarde-se o julgamento.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
20/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/08/2025 03:07
Suscitado Conflito de Competência
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23/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2025 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 10:30
Declarada incompetência
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16/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:48
Processo Desarquivado
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06/06/2025 07:45
Juntada de Ofício
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23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:43
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Cabedelo - PB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Cabedelo - PB em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Cabedelo - PB em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:09
Declarada incompetência
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01/05/2025 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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01/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 05:47
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:34
Deferido o pedido de
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14/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA (*75.***.*05-20).
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04/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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