TJPB - 0827430-60.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0827430-60.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO - Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159-A AGRAVADO: BANCO GENIAL S.A., STARK INVESTMENT BANKING S.A., BANCO BS2 S.A. , ITAU UNIBANCO S.A., PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES À CONCESSÃO DE TUTELA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ferreira Sobrinho, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 12ª Vara Cível da Capital-PB, proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Material c/c Tutela de Urgência (PJE n° 0825026-47.2024.8.15.2001) manejada pelo agravante em face dos agravados.
Do histórico processual, verifica-se que o Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não há como apontar responsabilidade das rés, neste momento e com base unicamente nas provas trazidas pela parte autora. (ID 102384901 – proc. originário).
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, que “foi vítima de uma fraude financeira, onde foi induzido a efetuar diversas aplicações financeiras” Aduz ainda que foi vítima de uma fraude, e que a impossibilidade do seu resgate dos recursos investidos vem causando sérios transtornos emocionais ao agravando, com quadros de ansiedade pelo qual o declarante está tendo acompanhamento médico desde 2024.
Anexa aos autos os comprovantes de transferência realizados, extratos bancários, conversas pelo whatsapp.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, observa-se que o agravado, idoso, alega que foi vítima de uma fraude financeira promovida pela agência Warren Bowie and Smith, induzido por um corretor chamado Lucas Lima a realizar diversas aplicações financeiras sob a promessa de altos retornos.
Após a primeira transferência de R$30.000,00, não recebeu informações claras sobre o destino de seus recursos.
Ao tentar retirar parte dos valores investidos, foi informado que precisaria realizar novos depósitos, sob ameaça de cancelamento da sua conta; pelo que entre os dias 16 e 30 de janeiro de 2024, José Ferreira efetuou sete pagamentos via boleto e cinco transferências via PIX, totalizando R$122.327,83, com a expectativa de obter a restituição integral do valor investido, o que lhe causou um enorme prejuízo financeiro e emocional.
O autor alega ter sido vítima de fraude, e que as instituições bancárias envolvidas falharam na prestação do serviço, contribuindo para a ocorrência da fraude, pelo que requereu a antecipação da tutela a fim de que sejam bloqueados valores das contas das agravadas.
O magistrado singular indeferiu o pleito, com o seguinte argumento: “No presente caso concreto, não se enxerga, nesta análise perfunctória, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Com efeito, inexiste probabilidade do direito do autor. É que o próprio autor confessa que realizou as transações de modo voluntário através da plataforma PAGSMILE.
Todavia, confunde-se o autor ao alegar que a 5ª promovida recebeu os montantes fraudulentos, quando, na realidade, os fraudadores apenas utilizaram a plataforma para realizar transações financeiras, em tese, lícitas.
Assim, não há como apontar responsabilidade das rés, neste momento e com base unicamente nas provas trazidas pela parte autora, o que importa no indeferimento da tutela antecipada requerida.” (grifo nosso) Pois bem.
Agiu com acerto o magistrado quando indeferiu tal pedido, eis que ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além do que, entendo necessária dilação probatória consistente nos autos originários, dada à alegação de fraude em aplicações financeiras, com o depósito de valores altos.
Isto porque, da análise detida dos autos originários verifico a existência de petição requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de esclarecer os fatos (ID 113665165 do Proc.
Originário), bem como para suprir possíveis omissões e contradições inerentes ao caso.
Como se viu na própria inicial, o agravante “confessa que realizou as transações de modo voluntário” Nesse sentido, segue jurisprudência de minha lavra: Processo nº: 0822858-32.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]AGRAVANTE: MARIA SELMA TORRES DO NASCIMENTO - Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO - PB 7343-AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM 1º GRAU – LIMINAR INDEFERIDA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0822858-32.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Desse modo, vislumbro, pelo menos em uma análise sumária, que os argumentos da Agravante não são aptos a desconstituir a decisão agravada, pelo que a mantenho em todos os seus termos.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
25/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:07
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *39.***.*31-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 19:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de STARK INVESTMENT BANKING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de STARK INVESTMENT BANKING S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de STARK INVESTMENT BANKING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de STARK INVESTMENT BANKING S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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