TJPB - 0801753-81.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:18 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:18 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
 
 VARA.
 
 EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
 
 Processo: 0801753-81.2024.8.15.0241.
 
 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Contratos Bancários].
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
 
 Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ADELSON BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o MM.
 
 Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
 
 Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
 
 Intimem-se as partes, somente por seus advogados.
 
 Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
 
 Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
 
 Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
 
 Cumpra-se.
 
 Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
 
 Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
 
 Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 19 de agosto de 2025.
 
 Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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                                            19/08/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 21:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2025 12:23 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:13 Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:13 Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:13 Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 04/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 09:01 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            10/06/2025 09:01 Publicado Expediente em 09/06/2025. 
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                                            10/06/2025 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 08:12 Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 09/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 00:40 Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:40 Decorrido prazo de Hamilton Alexandre Freire Pinto em 04/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:34 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            02/11/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/09/2024 09:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/09/2024 00:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/09/2024 00:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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