TJPB - 0800436-80.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de ZENOBRIO DE JESUS MADRUGA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2025 11:15 Vara Única de Jacaraú.
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22/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800436-80.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado] AUTOR(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ZENOBRIO DE JESUS MADRUGA Endereço: TARAMA, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a defesa apresentada no tocante aos aspectos previstos no art. 397 do CPP, verifico que não é o caso de absolvição sumária.
Não foi apontada qualquer falha processual ou circunstância excludente da ilicitude ou culpabilidade.
Não existem questões preliminares, a resposta à acusação indica tão somente que o réu irá prova a sua inocência durante a instrução processual.
Assim, Mantenho o recebimento da denúncia.
Na forma do art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2025 ÀS 11:15 HORAS.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ e art. 5º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 2º da Resolução n.º 465/2020 do CNJ, considerando o pedido da Representante do Ministério Público, que está atuando nesta comarca em caráter de substituição com dificuldade de comparecimento pessoal na sede da comarca, a audiência será realizada no formato híbrido (presencial e por videoconferência) com participação do magistrado no prédio do Fórum, salvo excepcionais circunstâncias nos termos das referidas resoluções.
Nos termos do art. 4º. da Resolução n.º 481/2022 do CNJ que deu nova redação ao art. 3º da Resolução n.º 345/2020 do CNJ, fazendo a interpretação conjunta dos arts. 185, III e 217 do CPP, a testemunha que entender que possa sofrer temor, humilhação ou constrangimento capaz de prejudicar o sentimento de segurança e liberdade para falar a verdade na presença do réu, poderá prestar depoimento por videoconferência através do link abaixo.
A testemunhas deverá ser informada desta decisão e prerrogativa no mandado de intimação, inclusive com a orientação de que no caso de participação presencial deverá comparecer ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência.
Nos termos do art. 185 do CPP, caso a autoridade responsável pela custódia tenha fundado receio de que ocorram quaisquer das circunstâncias elencadas no dispositivo legal citado, fica, desde já, autorizada a apresentar o réu para audiência mediante videoconferência.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Anoto ainda que devem ser intimados o(s) acusado(s) e seu(s) Advogado(s) e Procurador(es), estes por expediente do sistema PJE, bem como as testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem ao mencionado ato, devendo as testemunhas indicadas pela defesa comparecer independentemente de intimação ou sendo requerido sejam intimados pela escrivania.
Deve constar nos mandados de intimação que os declarantes menores deverão ser acompanhados na audiência por algum de seus pais/responsáveis.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, através do seu aparelho celular ou computador, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú com pelo menos 20 minutos de antecedência, para participar da audiência utilizando-se da sala de audiências do Fórum.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento no Fórum, nas terças-feiras.
Requisitem-se as testemunhas quando couber.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se Intimem-se.
E cumpram-se as demais diligências necessárias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 19 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:38
Determinada diligência
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18/08/2025 19:36
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de mandado
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28/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Determinada diligência
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30/06/2025 09:09
Recebida a denúncia contra Delegacia de Comarca de Jacaraú (AUTORIDADE)
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10/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:19
Deferido o pedido de
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09/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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14/11/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:56
Outras Decisões
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 22:26
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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