TJPB - 0801287-51.2023.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
0801287-51.2023.8.15.7701 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento de sentença/julgado que condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Valor da obrigação devidamente pago, conforme atesta alvará e comprovante de transferência acostados ao processo.
Autos conclusos.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, maior interessada, nada requereu após o recebimento do alvará.
Verifica-se, in casu, a incidência das seguintes normas: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II– A obrigação for satisfeita; (…) DISPOSITIVO Sendo assim, com fulcro no artigo 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
O ente é isento de custas.
Sem condenação em honorários, eis que não houve impugnação, na forma do art. 85, § 7º do NCPC.
Sem interesse recursal, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 05:43
Juntada de RPV
-
04/07/2025 08:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 18:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:43
Determinada diligência
-
02/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 01:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA MORAIS DE FARIAS (*06.***.*18-57).
-
19/12/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 00:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002772-92.2014.8.15.0731
Antonio Mendonca Monteiro Junior
Municipio de Lucena
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 08:14
Processo nº 0002772-92.2014.8.15.0731
Municipio Lucena
Antonio Mendonca Monteiro Junior
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2014 00:00
Processo nº 0804044-69.2025.8.15.2003
Sunville Residence
Charlene Cristine Tenorio Nascimento
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 13:02
Processo nº 0823817-92.2025.8.15.0001
Maria Angela Gomes Pereira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 13:31
Processo nº 0801287-51.2023.8.15.7701
Estado da Paraiba
Amanda Morais de Farias
Advogado: Severino Ramos de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 12:06