TJPB - 0801586-13.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801586-13.2024.8.15.0161 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado da demanda que condenou o INSS ao pagamento de benefício à parte requerente, a exequente pediu a remessa dos autos ao INSS para cálculo dos valores devidos.
Em manifestação de id. 115379425 o INSS apresentou os cálculos que entendia devidos.
Instado a se manifestar, a exequente concordou expressamente com a conta apresentada, rogando a expedição de requisitório de pagamento (id. 115624701).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios referentes a interesses patrimoniais – direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório.
Bem como que esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes, consoante precedentes do STJ: REsp 1.768.675/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21/5/2018 e do STF: RE 1.094.439 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 20/9/2017.
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em id. 115379425 e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE RPV/PRECATÓRIO, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que eventuais honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, expeça-se a intimação eletrônica para pagamento da RPV e/ou encaminhe-se o Requisitório ao e.
TRF5 e em seguida arquivem-se esses autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 15 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 15:40
Homologada a Transação
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14/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:06
Processo Desarquivado
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21/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/02/2025 13:20
Homologada a Transação
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05/02/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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17/10/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 12:35
Determinada a citação de MARIA DAS DORES FERREIRA LIMA - CPF: *55.***.*12-40 (AUTOR)
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28/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES FERREIRA LIMA - CPF: *55.***.*12-40 (AUTOR).
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27/05/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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