TJPB - 0811104-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:04
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA DE MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0811104-02.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Constatou-se que a petição inicial não atendia os requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, para juntada de documentos atualizados, nos termos do despacho de id. 108609364.
Entretanto, apesar de intimada em 29/04/2025, a parte autora não apresentou os documentos ordenados até a presente data, mesmo requerendo prazo de 10 (dez) dias para cumprir a diligência em 22/05/2025.
Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o patrono da parte autora juntou instrumento de mandato e outros documentos do ano de 2012, ou seja, há quase 13 (treze) anos e não cumpriu as determinações do Juízo.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
18/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:46
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 07:46
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:15
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 21:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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