TJPB - 0800039-40.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800039-40.2025.8.15.0051 AUTOR: LUIS ALVES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por LUIS ALVES FEITOSA, qualificado e em face do BANCO DO BRADESCO S.A. e da SABEMI SEGURADORA S.A.
Narra a exordial, que o autor é correntista do primeiro promovido e ao solicitar um extrato detalhado de sua conta corrente, verificou a existência de diversos descontos mensais não autorizados, sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA", que totalizaram R$ 1.715,31 no período compreendido entre 2020 e outubro de 2023.
O requerente afirma ser pessoa de pouca instrução e que jamais contratou os serviços da segunda ré, vivendo com um salário mínimo e tendo sua qualidade de vida afetada pelos descontos.
Face a isso, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.249,26, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
O processo, inicialmente distribuído com requerimentos do rito do juizado, teve o autor intimado para emendar a inicial, tendo este se manifestado pela opção do rito comum (ID nº 109748119).
O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contestação (ID nº 109354110) em que arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito do autor (trienal ou quinquenal), a sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como "Instituição Depositária" nos moldes da Resolução CMN 4.790/2020, e a falta de interesse de agir do autor, que não buscou a via administrativa.
No mérito, o banco sustentou a ausência de nexo causal e de conduta irregular, pois o débito em conta foi realizado com base em autorização da Sabemi, não havendo que se falar em responsabilidade do Bradesco.
Em decisão de saneamento, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova (ID nº110338957).
A Sabemi Seguradora (ID nº 111490643) também apresentou contestação, alegando preliminarmente, prescrição trienal, falta de interesse de agir, ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco.
No mérito, sustentou que os descontos são regulares e correspondem a um seguro de acidentes pessoais devidamente contratado pelo autor.
Juntou o contrato de adesão, a apólice e as Condições Gerais como prova da contratação.
A parte autora acostou impugnação à contestação (ID nº 113965332) e após, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria de direito, onde os fatos relevantes já estão comprovados por meio dos documentos anexados aos autos.
As questões fáticas, em especial a existência ou não da contratação, podem ser resolvidas com a análise da prova documental já produzida (ID nº 111490647).
Diante disso, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da Prescrição Afasto a preliminar de prescrição suscitada por ambas as rés.
A pretensão do autor não se limita à devolução de valores por enriquecimento sem causa, mas também à declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, decorrentes de um contrato que se alega ser nulo.
Aplica-se ao caso, portanto, a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um prazo prescricional de 5 anos para a reparação pelos danos causados por fato do serviço, conforme art. 27.
Além disso, tratando-se de cobranças de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido (contando-se, do último desconto).
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, não há que se falar em prescrição no caso em tela.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco O Banco Bradesco, na condição de depositário dos proventos do autor, permitiu os descontos mensais.
Na relação de consumo, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A conduta do banco em permitir débitos não autorizados em conta corrente, sem a devida checagem, configura falha na prestação de serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva.
AFASTO, portanto, a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura da ação judicial.
O interesse de agir surge da simples necessidade de o autor buscar a tutela jurisdicional para a resolução de seu conflito.
Ademais, obrigar a parte autora a aguardar quem a está lesionando a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente pelo desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido são os esclarecimentos de Alexandre de MORAES: “O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.” Ademais, não se pode exigir de alguém que está sofrendo descontos em sua quantia mensal já limitada (um salário-mínimo), sendo, portanto, pessoa notadamente vulnerável frente o promovido, que ainda tivesse que reclamar e esperar parecer dos bancos que lhe causaram lesão a direito, para só então poder pleitear direito seu em juízo.
REFUTO a preliminar.
DO MÉRITO A questão central é a validade da contratação de seguro pela Sabemi Seguradora e os descontos promovidos pelo Banco Bradesco na conta do autor.
A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora, impõe às rés a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação.
A Sabemi Seguradora acostou um contrato (ID nº 111490647), porém, a análise do documento revela que ele não possui a assinatura do autor, mas sim de um suposto corretor de seguros, sem prova de outorga de poderes para representação.
A ausência da assinatura do consumidor demonstra a falta de consentimento e torna o contrato nulo.
Vaja: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PROPOSTA ASSINADA PELO CORRETOR.
INVALIDADE DO PACTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE DO INDENIZATÓRIO.
Trata-se de relação jurídica inválida, pois decorrente de contrato de seguro não assinado pelo consumidor, cuja regência se faz pelo Código Civil: Art . 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Essa modalidade contratual, sem dúvida, é regida pelo CODECON, pois a atividade securitária é abrangida pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8 .078/90: Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 - De fato, na espécie, a proposta escrita para a validade do contrato, assinado pelo segurado, não consta dos autos.
Por seu turno, a argumentação de que proposta foi assinada pelo Corretor de Seguros não é meio válido para comprovar a contratação.
Isso porque, o referido agente da Seguradora não é admitido pela lei civil como representante do proponente, mormente quando o consumidor afirma que não o elegeu como seu representante. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050220-47.2021.8 .06.0123 Meruoca, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
A contratação de um serviço, especialmente financeiro, não pode ser presumida ou autorizada por um terceiro, cabendo à ré apresentar prova cabal e inequívoca da manifestação de vontade do cliente, o que não ocorreu.
Ademais, o autor é uma pessoa idosa e de pouca instrução, o que o coloca em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a falta de um documento formal, assinado pelo próprio autor, é uma falha grave das promovidas e corrobora a tese de que os descontos foram indevidos e fraudulentos.
Sobre o assunto, é a jurisprudência pátria: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c./c. repetição de indébitos e pedido de danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de procedência para declarar a inexistência de contratação, condenar a ré a devolução simples de valores descontados e ao pagamento de danos morais (R$ 7.000,00).
Recurso da seguradora ré que não merece prosperar.
Relação de consumo.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Autora que negou a contratação.
Seguradora que apresentou proposta sem a assinatura da autora, apenas com assinatura de suposto corretor habilitado, sem qualquer qualificação.
Não comprovado envio prévio de proposta escrita (art. 759 do CC) e assinada pela segurada (art. 9º do DL 73/1966), que negou a contratação, inexistindo comprovação de mandato que validasse a representação pelo corretor, não demonstrado a anuência da consumidora à adesão ao contrato.
Ré que não se interessou na produção de outras provas.
Não comprovada a autenticidade do documento produzido pela seguradora (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ).
Não demonstrada a contratação do seguro e autorização para débito automático mensal em conta corrente.
Descontos indevidos.
Autora que não se insurge contra a devolução de forma simples.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização do cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e sem autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais.
Quantum mantido.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024).
Assim, portanto, o contrato não é válido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, os valores descontados devem ser restituídos ao autor.
A cobrança indevida, desprovida de causa jurídica válida, gera a obrigação de devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve demonstração de engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.).
Nessa senda, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pelas demandadas, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro em favor da parte autora, postulando que a assinatura do contrato foi em nome apenas de um terceiro alheio á contratação.
DO DANO MORAL O dano moral é evidente.
A parte autora, pessoa idosa com poucos recursos financeiros, teve seus proventos, que servem para o seu sustento, subtraídos indevidamente ao longo de quase quatro anos.
A conduta das rés, que se beneficiaram de descontos não autorizados de um consumidor vulnerável, ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.
Além disso, como bem demonstrado acima, o contrato foi assinado por um terceiro, estranho à lide, não se comprovando de que este possuía poderes para tal.
De modo que, a conduta lesou o consumidor vulnerável.
Reconhecido o dano, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto, fixo este, em R$3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia visa a compensar o sofrimento do autor, sem, no entanto, gerar seu enriquecimento sem causa.
Friso, por fim que, a indenização também possui um caráter pedagógico, com o intuito de coibir que os bancos promovidos pratiquem condutas semelhantes no futuro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) Declarar a inexistência do contrato de seguro (ID nº 111490647) entre o autor e a Sabemi Seguradora; 2) Condenar solidariamente o Banco Bradesco S.A. e a Sabemi Seguradora S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados na conta do autor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) Condenar solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ); 4) DETERMINO que os promovidos se abstenham de realizar quaisquer novos descontos referentes ao contrato de seguro na conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas e honorários, estes de dez por cento sobre a condenação, pelos sucumbentes.
P.R.I Transitada em julgado, arquive-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:29
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALVES FEITOSA - CPF: *21.***.*37-89 (AUTOR).
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01/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 05:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ALVES FEITOSA (*21.***.*37-89).
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10/01/2025 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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