TJPB - 0804098-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804098-32.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP, MARIA JOSE MOTA RAMOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA e Outro, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID nº 102980688 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, uma vez que consta a sua própria assinatura.
A parte executada comprovou o pagamento conforme ID nº103210588.
Por fim, a parte exequente requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID nº 102980688 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem os autos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
22/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
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31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTA RAMOS em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2022 23:59.
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01/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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17/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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