TJPB - 0805034-12.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805034-12.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 EXECUTADO: SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA, nos autos ajuizados em desfavor de SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA, ambos já devidamente qualificados, sob a alegação de que houve obscuridades, omissões e contradições na decisão de ID 106909011, que não conheceu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
No mérito, a embargante alega que a determinação de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados vai de encontro ao entendimento do STJ, pelo que requereu o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios existentes.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, razão não assiste à parte embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando, na verdade, não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A alegação de que a decisão deveria ser modificada, uma vez que estaria em desacordo com entendimento do STJ, não se trata de obscuridade, omissão ou contradição, mas de matéria que deveria ser objeto de eventual recurso próprio, uma vez que a pretensão da embargante é a reforma da decisão proferida, não podendo os embargos de declaração serem utilizados em hipótese de insurgência no tocante ao seu conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ora, a decisão de ID 106909011 apreciou o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, inclusive ponderando que, tendo a parte exequente se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, sem requerê-la na inicial, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o incidente, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134 do CPC).
Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, não acolho os embargos de declaração (ID 109372846), mantendo a decisão de ID 106909011 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:46
Outras Decisões
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26/11/2024 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 22:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
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01/10/2022 07:36
Recebidos os autos
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01/10/2022 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/12/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 03:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 08:34
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 23:52
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MATIAS PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 19:23
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:54
Juntada de Ofício
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18/11/2020 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
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24/08/2020 15:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
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18/02/2020 12:41
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:03
Juntada de Ofício
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12/02/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 15:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 16:56
Conclusos para despacho
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21/03/2019 16:55
Juntada de Ofício
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21/03/2019 03:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2019 23:59:59.
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14/02/2019 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
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14/01/2019 16:28
Juntada de Ofício
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19/10/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 15:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2018 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
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29/05/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 15:19
Conclusos para despacho
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26/04/2018 15:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/12/2017 00:06
Decorrido prazo de SENA CURSOS E CONCURSOS LTDA em 01/12/2017 23:59:59.
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09/11/2017 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2017 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2017 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2017 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 15:52
Juntada de Outros documentos
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18/04/2017 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2016 06:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/07/2016 23:59:59.
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12/07/2016 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2016 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2015 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2015 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2015 10:27
Conclusos para decisão
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22/09/2015 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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