TJPB - 0800740-17.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800740-17.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IVANILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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22/08/2025 13:54
Juntada de tomada de termo
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22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2025 09:52
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800740-17.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IVANILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 08:18
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Juntada de RPV
-
16/07/2025 10:01
Juntada de RPV
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 10:14
Outras Decisões
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16/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59.
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02/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:10
Outras Decisões
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20/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:34
Determinada diligência
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12/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 22:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 22:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:40
Determinada diligência
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31/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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