TJPB - 0809399-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DINIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0809399-66.2025.8.15.2001 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra ADRIANO JOSE DINIZ DO NASCIMENTO, ambos qualificados.
Junto ao ID 113891944, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes da citação do réu. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de citação e defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Recolha, IMEDIATAMENTE, o mandando de busca que porventura tenha sido distribuído.
Promova a exclusão de restrição sobre o veículo descrito na inicial perante o sistema RENAJUD, se assim realizado por este processo.
Certifique-se acerca de quaisquer demais restrições que recaiam sobre o veículo.
Havendo, voltem-me conclusos.
Verificada a ausência de necessidade de demais providências, CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:20
Determinada a citação de ADRIANO JOSE DINIZ DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*87-23 (REU)
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09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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24/02/2025 19:21
Determinada diligência
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20/02/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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