TJPB - 0005622-86.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0005622-86.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DE MELO, JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELOCURADOR: ANTONIO OLIVEIRA DE MELO REU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) REU: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594 SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO OLIVEIRA DE MELO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE MELO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é filho de Isaura Oliveira de Melo, que comprou um imóvel situado Rua Leonel da Silva Coutinho n° 168 Mangabeira II, nesta Capital; 2) a demandada se apossou do referido imóvel, que deveria ser partilhado entre os herdeiros; 3) a promovida procurou a vendedora do imóvel e solicitou uma procuração com o intuito de registrar o bem em seu nome; 4) o contrato de compra e venda está em no nome da falecida, ao passo que a procuração não é a documentação correto para transferir a propriedade de imóvel; 5) a ré simulou um fato não verdadeiro, portanto, passível de anulação.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a Escritura Registro do imóvel que se encontra em nome da promovida.
Juntou documentos.
A promovida apresentou contestação nas pp. 01/03 do ID 13797348, aduzindo, em suma, que: 1) o imóvel objeto da lide pertencia a Arnaldo Fernandes Gomes e sua mulher, Eliane da Silva Gomes; 2) logo após a morte de Arnaldo Fernandes Gomes, fora feita uma renúncia por parte dos herdeiros do de cujus em favor da promovida; 3) é proprietária do imóvel, possuindo, inclusive, poderes de usar, fruir e dispor do referido imóvel; 4) a falecida Isaura Oliveira de Melo tinha uma residência na Rua Leocardo Carlos de Moura, 91, Mangabeira IV, tendo sido vendida pelo autor, logo após a internação da Sra.
Isaura Oliveira de Melo, sem anuência dos demais herdeiros; 5) até a data de apresentação da defesa, os herdeiros não haviam recebido a parte que lhe cabiam no imóvel da mãe falecida; 6) o ato de doação do imóvel em questão, feito por parte dos herdeiros do de cujus Arnaldo Fernandes Gomes, é válido, visto que não é comprovado pelo promovido qualquer erro substancial no ato.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nas pp. 27/28 do ID 13797348.
Na p. 47 do ID retro, foi determinada a expedição de ofício à CEHAP – COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, a fim de que a referida instituição fornecesse a documentação que ensejou o processo de doação do imóvel descrito na inicial.
Ofício da CEHAP acostado na p. 68 do ID 13797348, acompanhado dos documentos relativos ao imóvel objeto da lide (pp. 69/88 do ID retro).
Manifestação da parte promovida nas pp. 91/92 do ID 13797348 e da parte autora nas pp. 99/100 do ID retro.
Em audiência de conciliação (termo na p. 10 do ID 13797360), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Na oportunidade, foi observado que os demais herdeiros da falecida Isaura Oliveira de Melo deveria fazer parte do polo ativo da demanda.
Assim, foi deferido prazo ao promovente para regularização do polo ativo.
Emenda à inicial nas pp. 15/16 do ID 13797360, com a inclusão dos demais herdeiros (JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE MELO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO e MARIA INÊS OLIVEIRA DE MELO).
A demandada se manifestou (pp. 28/ do ID 13797360) contrária ao pedido de emenda.
O promovente requereu a inclusão dos seus irmãos, os Srs.
JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE MELO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE MELO e MARIA INÊS OLIVEIRA DE MELO, sendo esta última pessoa curatelada, representada pelo próprio autor, juntando documentos pessoais e procurações dos irmãos (pp. 17/23 do ID 13797360).
Já na p. 51 do ID 13797360, informou do falecimento de sua irmã, MARIA INÊS OLIVEIRA DE MELO, aduzindo, ainda, que a extinta era interditada e não deixou filhos ou cônjuge.
Na p. 54 do ID 13797360, foi determinada a intimação dos herdeiros da falecida Isaura Oliveira de Melo.
Nas pp. 64/65 do ID 13797360, alegou que o verdadeiro bem imóvel deixado pela de cujos, a Sra.
Isaura Oliveira de Melo, seria o localizado no LOTE 05, QUADRA 238, no Conjunto dos Ambulantes e não o imóvel situado no LOTE 24, QUADRA 54, no Condomínio Residencial Raio de Sol, como alegado pelo promovente.
Aduziu, ainda, a ilegalidade dos contratos de Cessão de Direitos firmados por Arnaldo Fernandes Gomes & Eliane da Silva Gomes e Teresinha Cristina de Almeida e Albuquerque, uma vez que estas pessoas nunca forma proprietárias do referido bem, nem mesmo como posseiros e que, pela época da celebração do suposto contrato de Cessão de Direitos, a verdadeira e legítima proprietária do bem em litígio era a CEHAP e, posteriormente, a Sra.
Maria de Fátima Oliveira de Melo.
Juntou documentos.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, os promoventes aduzem que a promovida se apossou do imóvel situado na Rua Leonel da Silva Coutinho n° 168 Mangabeira II, nesta Capital, sendo que o referido bem é de propriedade da sua genitora Isaura Oliveira de Melo, já falecida, bem como que procurou a vendedora do imóvel e solicitou uma procuração com o intuito de registrar o bem em nome de sua genitora, no entanto, a demanda teria se valido de uma procuração ilegítima para proceder com a transferência de titularidade do imóvel.
Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para declarar nula a Escritura Registro do imóvel que se encontra em nome da promovida.
Por sua vez, a demandada aduz que o imóvel objeto da lide pertencia a Arnaldo Fernandes Gomes e sua mulher, Eliane da Silva Gomes, sendo que o cônjuge varão veio a óbito, vindo os herdeiros do de cujus renunciado o direito sobre o bem em seu favor.
Ademais, alega que os autores não apontaram por quais motivos se deveriam anular a referida certidão de registro do imóvel, já que, inexiste dolo, erro, coação, simulação ou fraude, tratando-se na espécie de ato jurídico perfeito.
Pois bem, os autores acostaram aos autos Contrato de Cessão de Direitos do imóvel em comento (pp. 12/14 do ID 13797330), datado de 11 de setembro de 2002, tendo o Sr.
Arnaldo Fernandes Gomes e a Sra.
Eliane da Silva Gomes com outorgantes cedentes, e a Sra.
Isaura Oliveira de Melo (genitora dos demandantes) como outorgada compradora.
Em contrapartida, a promovida acostou aos autos a certidão de óbito do Sr.
Arnaldo Fernandes Gomes (p. 13 do ID 13797348) ocorrido em 25 de novembro de 2003, bem como de documento intitulado “Carta Renúncia” dos herdeiros do falecido (p. 14 do ID retro), datada de 25 de maio de 2009 e procuração de outorga de poderes (p. 11 do ID 13797348), relativos ao imóvel em comento, tendo a Sra.
Eliane da Silva Gomes como outorgante a promovida como outorgada.
Nota-se que tanto a “Carta Renúncia” dos herdeiros do extinto (p. 14 do ID retro), quanto procuração de outorga de poderes (p. 11 do ID 13797348), relativas ao imóvel em comento, são datadas posteriormente ao Contrato de Cessão de Direitos do imóvel em comento (pp. 12/14 do ID 13797330).
Assim, em tese, a outorga de poderes por procuração seria inválida, porque dispunha sobre direito relativo a imóvel, já tendo sido os poderes transferidos anteriormente à genitora dos autores.
Todavia, no caso dos autos, a certidão de registro de imóvel não foi gerada em decorrência dos documentos acima mencionados.
Consta dos autos que o imóvel objeto da lide pertencia à CEHAP – COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (p. 86 do ID 13797348), que apresentou toda a documentação que ensejou o processo de doação do imóvel (pp. 69/88 do ID 13797348).
No caso, a promovida respondeu ao requerimento de recadastramento do ocupante do imóvel objeto da lide (pp. 72/73 do ID 13797348), vindo a demandada a ser agraciada com a escritura de doação (pp. 87/88 do ID 13797348) do imóvel objeto da lide.
Por sua vez, a promovida procedeu com o registro da doação junto ao Cartório Carlos Ulisses (pp. 96/97 do ID 13797348), transferindo, desta forma, a titularidade do imóvel para o seu nome.
Ora o art. 166, do CC, dispõe: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.
No caso dos autos, o objeto (transferência de titularidade) é a princípio lícito, uma vez que foi observada a forma prescrita em lei e não restam indícios de irregularidade neste ato.
Eventual responsabilidade acerca da ilegitimidade dos poderes conferidos à promovida podem ser objeto de ação contra a cessionária que outorgou poderes à demandada, em data posterior à cessão de crédito operada em favor da genitora dos demandantes, ou mesmo contra a CEHAP que não teria, se assim ficar provado, observado outros documentos e situação fática antes de proceder com o processo de doação do bem.
Como se vê, ainda que seja juridicamente impossível que a Sra.
Eliane da Silva Gomes pudesse dispor dos direitos que possuía sobre o imóvel em duas negociações distintas, com pessoas diferentes, tal situação não foi determinante para a expedição da certidão de registro do imóvel que se busca declarar inválida através da presente.
Decorreu, na verdade, de ato praticado pela até então proprietária do bem (CEHAP), que podia dispor do imóvel dentro de condições legais.
Caberá aos promoventes, querendo, em tese, o ajuizamento de ação regressiva, se for a hipótese.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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19/08/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:47
Juntada de Petição de cota
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20/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:04
Juntada de Petição de cota
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06/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 20:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2022 19:31
Juntada de Petição de cota
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04/09/2022 09:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:34
Juntada de Petição de informação
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21/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 01:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE MELO em 26/01/2021 23:59:59.
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22/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
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08/01/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 19:09
Conclusos para despacho
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15/06/2018 01:23
Decorrido prazo de AMAURI DE LIMA COSTA em 14/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 04/2018 16:14 TJEJP5S
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16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2018 NF 64/18
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16/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P044190172003 13:40:46 ANTONIO
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16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P066933172003 13:37:06 MARIA D
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16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P008203172003 13:35:45 ANTONIO
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16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P011978182003 13:28:00 ANTONIO
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P011978182003 17:07:57 ANTONIO
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21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 30/18
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11/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P066933172003 16:49:20 MARIA D
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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21/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 P044190172003 09:52:11 ANTONIO
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15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
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17/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2017
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15/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P008203172003 16:10:47 ANTONIO
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24/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2017
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23/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2017 CERTIDãO
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28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P071424162003 15:01:40 ANTONIO
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15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P071424162003 14:40:11 ANTONIO
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09/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2016
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10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 08/2016 D044423162003 15:14:41 TERCEIR
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09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P059103162003 15:14:41 MARIA D
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09/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 08/2016 D043616162003 15:14:40 TERCEIR
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28/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P059103162003 14:24:07 MARIA D
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18/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2016 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
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24/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2016 006107PB
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02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 PA06142162003 15:31:53 MARIA D
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02/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2016 ADV.Ré
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02/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 PA06142162003 02/05/2016 14:11
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14/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/04/2016 021993PB
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11/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2016
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09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P014660162003 13:58:11 MARIA D
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02/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2016 P014660162003 16:24:04 MARIA D
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29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P009943162003 13:13:39 ANTONIO
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P009775162003 13:13:39 TERCEIR
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18/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P009943162003 13:45:57 ANTONIO
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17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P009775162003 17:19:03 TERCEIR
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28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 12/16
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19/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
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25/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2015 NF 207/1
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25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 11/2015 P093825152003 13:27:12 TERCEIR
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12/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 11/2015 P093825152003 15:51:38 TERCEIR
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26/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2015
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23/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P082824152003 17:17:58 ANTONIO
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09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P082824152003 08:36:31 ANTONIO
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01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 P073786152003 17:13:23 ANTONIO
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01/10/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 29: 09/2015 14:20 0001
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28/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 29: 09/2015 14:20 0001
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28/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2015 D082487152003 16:43:30 002
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17/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2015 P073786152003 15:45:42 ANTONIO
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25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 148/1
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25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 ANTONIO OLIVEIRA DE MELO
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21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015 AUDIENCIA
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P059871152003 13:04:45 ANTONIO
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17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P057558152003 13:03:40 MARIA D
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07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P059871152003 08:10:46 ANTONIO
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31/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 P057558152003 13:24:45 MARIA D
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08/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 06/2015
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03/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 03: 06/2015 D050864152003 13:20:31 TERCEIR
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18/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 P028002152003 15:56:43 MARIA D
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14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2015 P028002152003 17:12:35 MARIA D
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12/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2015
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11/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2015
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08/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 P022786152003 12:52:39 ANTONIO
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08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/2015 OFICIO CEHAP
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07/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2015
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30/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P022786152003 17:08:33 ANTONIO
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14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015 PA06031142003 17:56:58 ANTONIO
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14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015 PA05253142003 17:56:58 ANTONIO
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05/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2014 PA06031142003 01/12/2014 16:21
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28/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 11/2014
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26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2014 PET.AUTOR
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26/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2014 PA05253142003 25/11/2014 15:18
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03/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 PA03541142003 18:46:08 MARIA D
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31/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2014 PA03541142003 30/10/2014 14:50
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24/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2014
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22/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2014
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21/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2014 INTIMAçãO DEF.PUBLICA
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21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2014 PA01859142003 15:33:16 MARIA D
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10/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2014 PA01859142003 07/10/2014 15:07
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08/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 10/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 09/2014
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25/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 09/2014
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24/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2014 DEF.PUBL.
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16/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 16/09/2014 002914PB
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02/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 08/2014 PET REU
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15/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2014 CITAçãO DO RéU EM CARTóRIO
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12/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014 CITE-SE
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07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 08/2014 TJEEGCM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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