TJPB - 0808829-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0808829-85.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: JAIR PEREIRA GUIMARAES REU: ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES, devidamente qualificado, apresentou petição requerendo a sua habilitação no polo ativo desta lide, na qualidade de representante do inventário do espólio, em face do falecimento do autor, JAIR PEREIRA GUIMARAES, ID 88177736.
Documentos comprobatórios acostados aos autos.
Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC.
O executado nada opôs ao pedido de habilitação, ID 107837563.
Breve relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s).
A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - JAIR PEREIRA GUIMARAES veio a óbito no dia 24/12/2023 (ID 121217791), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, e do inventário extrajudicial (ID 88181004) do de cujus e, por fim, o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe para regularização do polo ativo da lide, não havendo impedimento de deferimento da substituição processual apenas do representante do inventário do espólio.
Ademais, ressalto que na decisão de sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial.
O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA.
VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO.
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessor processual do falecido JAIR PEREIRA GUIMARAES, o representante do inventário do espólio, Sr.
JACKSON GUIMARÃES , nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) ANOTE-SE nos registros dos presentes autos.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Publique-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0808829-85.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: JAIR PEREIRA GUIMARAES REU: ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Emerge do caderno processual o falecimento da parte autora com requerimento de habilitação do inventariante (ID 88177736).
Intimado a se manifestar, o promovido concordou com a habilitação.
Nos termos do art. 689, do CPC, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, para dar início a habilitação dos herdeiros INTIME-SE o advogado da parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito do autor da demanda, bem como os documentos pessoais do Sr.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES, inventariante do ESPÓLIO DE JAIR PEREIRA GUIMARÃES.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:54
Determinada diligência
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12/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:31
Determinada diligência
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13/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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18/03/2023 23:00
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2023 23:00
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/08/2022 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:03
Juntada de Petição de informação
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05/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2022 20:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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