TJPB - 0800332-70.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800332-70.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora manifestou desinteresse na continuidade da ação, conforme petição de ID 114415662. É o relato.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único) Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” e que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora pleiteou a desistência do processo após a contestação.
No entanto, o réu, devidamente intimado, apresentou sua concordância com o pedido, conforme manifestação de ID 117583222.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais finais e os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Ao final, decorrido o trânsito em julgado, efetue-se a cobrança das custas processuais finais e dos honorários sucumbenciais, nos termos do Código de Normas Jurídicas da CGJ-TJPB.
Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, 15 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
20/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:01
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:14
Juntada de
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02/08/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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31/07/2024 07:50
Recebidos os autos.
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31/07/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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30/07/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA WINCK DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de HIAGO NATAN FERNANDES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIAGO NATAN FERNANDES DE SOUSA - CPF: *85.***.*99-33 (AUTOR).
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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