TJPB - 0800925-02.2023.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800925-02.2023.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública Exequente: Dulcinete Maria de Lira Barros Executado: Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrentes de adicional por tempo de serviço a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 89981748.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 102830092, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 102830094), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento à exequente, com destaque de 30% relativo aos honorários contratuais, no valor de R$ 42.865,02 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) em favor de Dulcinete Maria de Lira Barros, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
21/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de DULCINETE MARIA DE LIRA BARROS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:01
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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27/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 17/02/2025 23:59.
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04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:46
Processo Desarquivado
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03/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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27/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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08/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DULCINETE MARIA DE LIRA BARROS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DULCINETE MARIA DE LIRA BARROS em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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08/04/2024 08:46
Recebidos os autos.
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08/04/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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08/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:07
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (REU)
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11/03/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 22:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DULCINETE MARIA DE LIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/12/2023 09:27
Outras Decisões
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30/11/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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