TJPB - 0800665-80.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800665-80.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Transação] SENTENÇA MENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA – APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA “Configurada a revelia e seus efeitos, resta patente a responsabilidade da parte ré e a procedência do pedido exordial.” Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito trata de ação de cobrança contra o promovido, alegando o seguinte: “a empresa ré firmou contrato de locação da retro escavadeira de propriedade do autor, realizando locação do veículo para a prestação de serviços em obras na cidade de Alhandra - PB.
O autor realizou a locação de veículos no valor líquido de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) com a data de emissão das medições em 24/02/2023 e vencimento em 15/03/2023.
O contrato de locação é puro e simples, vez que o motorista é pago pelo réu.
Houve toda a prestação de serviços no mês de fevereiro/2023 e a empresa ré encontra-se inadimplente em relação aos serviços prestados, como data de vencimento no dia 15/03/2023.
Aduz, que o valor da prestação de serviço era para ser pago no dia de seu vencimento, o que não ocorreu até a presente data.
Assim, pelos danos causados o autor vem requerer o pagamento dos valores devidos R$11.713,61 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e um centavos).
Aduz ainda o requerente que tentou, de todas as formas solucionar de maneira pacífica os prejuízos sofridos, entretanto, não logrou êxito, razão pela qual, ajuizou o presente feito.
Devidamente citada/intimada, a mesma não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, pelo que, na forma do art. 20 da lei 9.099/95, DECRETO sua REVELIA, incidindo neste processo seus efeitos, mormente a veracidade dos fatos articulados pelo autor.
A parte Promovida não compareceu à audiência de conciliação nem justificou a ausência, permitindo, com sua conduta, que se operassem contra si os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência do pedido, por ser relativa a presunção de verdade que dela resulta, significando que os fatos podem não conduzir às consequências jurídicas pretendidas pela parte promovente, daí a necessidade de serem produzidas as provas com as quais pretende o demandante demonstrar o direito alegado.
Sobre o tema confira-se a jurisprudência JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA .
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL .
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95 . 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; (TJ-RO - Recurso Inominado: 10007223720148220002, Relator.: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 15/07/2015, Turma Recursal).
Ora, verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, resta patente a responsabilidade do promovido.
Desta feita, merece acolhimento a pretensão do autor, pelo que a veracidade dos fatos articulados na inicial traz como consequência jurídica a obrigação de pagar ao autor pelos valores indicados nos autos.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a promovida, qualificado nos autos, ao pagamento em favor de ARTHUR TAVARES FERREIRA, em consequência: a) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor devido à parte autora no valor de R$ 11.713,61 (onze mil, setecentos e treze reais e sessenta e um centavos), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, decorrido o prazo do art. 523 e ss, do NCPC, arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 11:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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05/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 11:00 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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08/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:42
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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21/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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