TJPB - 0807375-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807375-54.2025.8.15.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP) Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251) Agravado: Edicleison Medeiros da Silva Defensor Público: José Adamastor Morais de Queiroz Melo ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência - Concessão de passe livre no transporte coletivo municipal - Pessoa diagnosticada com fibromialgia - Equiparação à pessoa com deficiência - Previsão nas leis estadual e municipal - Requisitos preenchidos - Termo de ajustamento de conduta (TAC) - Impossibilidade de sobreposição à lei - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP) contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu tutela de urgência em ação declaratória proposta por Edicleison Medeiros da Silva, determinando a concessão de passe livre municipal ao autor, portador de fibromialgia, sob pena de multa diária, com base na Lei Estadual nº 13.265/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o diagnóstico de fibromialgia enquadra o agravado como pessoa com deficiência, apta ao benefício do passe livre municipal; (ii) estabelecer se a ausência de previsão específica no Termo de Ajustamento de Conduta impede a concessão do benefício; e (iii) avaliar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fibromialgia é reconhecida como deficiência para fins legais pela Lei Estadual nº 13.265/2024 e pela Lei Municipal nº 14.761/2023, que assegura às pessoas com essa condição os mesmos direitos das pessoas com deficiência, incluindo o passe livre no transporte público. 4.
O laudo médico apresentado comprova o diagnóstico de fibromialgia e limitações funcionais, não impugnadas tecnicamente pelo agravante, configurando a verossimilhança das alegações. 5.
A ausência de previsão expressa no TAC firmado com o Ministério Público e a FUNAD não tem força normativa para limitar direitos garantidos por legislação federal, estadual e municipal. 6.
A concessão do benefício não demonstrou risco de desequilíbrio econômico-financeiro aos contratos de concessão, nem afronta ao princípio da reserva do possível, ante a ausência de prova nesse sentido por parte do agravante. 7.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, considerando a hipossuficiência do agravado, a relevância dos fundamentos e o risco de dano à sua mobilidade e inclusão social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fibromialgia é condição que caracteriza deficiência para fins legais, conferindo ao portador o direito ao passe livre municipal. 2.
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado por concessionárias de transporte não pode restringir direitos previstos em normas legais federais, estaduais e municipais. 3.
A concessão de passe livre para pessoa com deficiência independe de previsão expressa em TAC quando amparada por legislação específica. 4.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, mostra-se legítima a sua concessão para assegurar o direito à mobilidade da pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 195, § 5º; CPC, arts. 300, 311, 932; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, arts. 1º e 2º; Decreto nº 5.296/2004; Lei Estadual nº 13.265/2024, art. 2º; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33; Lei Municipal nº 14.761/2023, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0807304-52.2025.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 18.06.2025; TJPB, AI nº 0811661-12.2024.8.15.0000, Rel.
Desª.
Anna Carla Freitas, j. 19.02.2025; TJPB, AC nº 0837108-18.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo, j. 08.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, ID 109899602, do processo referência, nos autos da ação declaratória em seu desfavor ajuizada por Edicleison Medeiros da Silva, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que, no prazo de setenta e duas horas, providenciasse a emissão do passe livre municipal em favor do autor, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor da causa, ao fundamento de que a Lei Estadual 13.265/2024 assegurou aos portadores de fibromialgia os mesmos direitos e proteções legais reconhecidos às pessoas com deficiência.
Em suas razões, ID 34241294, alegou que inexiste legislação municipal regulamentando a concessão de passe livre nos transportes coletivos no âmbito do município de João Pessoa, de forma que a referida matéria foi disciplinada por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, a Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD) e empresas concessionárias de transporte coletivo municipal.
Sustentou que, apesar de o agravado ser portador de deficiência, a fibromialgia não estaria abrangida pelos critérios estabelecidos no TAC, e que a concessão indiscriminada de passes gratuitos afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão dos transportes coletivos, em afronta ao princípio da reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal.
Aduziu que a decisão agravada violaria o disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal, por criar benefício sem a respectiva fonte de custeio, e que a antecipação de tutela implicaria risco de irreversibilidade dos efeitos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de tutela de urgência.
O requerimento de atribuição do efeito suspensivo recursal foi indeferido por meio da Decisão de ID 34524395.
Nas Contrarrazões (ID 35614840), o agravado requereu o indeferimento do efeito suspensivo recursal pretendido pelo agravante, alegando, quanto ao mérito, que o benefício do passe-livre possui amparo legal no Decreto Federal nº 5.296/2004, que visa a inclusão da pessoa com deficiência, e que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do referido benefício foi comprovado por meio de laudo médico que atestou seu diagnóstico de fibromialgia, bem como sua limitação de mobilidade e hipossuficiência financeira.
Defendeu que o agravante não apresentou provas de que a concessão do benefício a uma única pessoa em situação de vulnerabilidade causaria impacto financeiro significativo ou desequilíbrio econômico ao sistema de transporte coletivo, tampouco contestou tecnicamente o laudo médico apresentado ou produziu prova em sentido contrário, com base no que requereu o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, o agravado ajuizou ação pleiteando, liminarmente, a concessão do benefício do passe livre nos transportes públicos coletivos do Município de João Pessoa, alegando ser portador de fibromialgia, condição que comprometeria sua mobilidade e qualidade de vida, o que lhe garantiria, segundo argumentado, os mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da Lei Municipal nº 14.761/2023.
Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravado possui diagnóstico de fibromialgia (CID10 M79.7), condição atestada por laudos médicos (ID 109890147, p. 01/02, do processo referência), e, não obstante tal condição não tenha sido impugnada pelo agravante em qualquer momento, ao formular requerimento para usufruir do benefício do “Passe Livre” que garante a gratuidade no transporte público municipal, teve o seu pedido indeferido em razão do não atendimento dos requisitos estipulados em um Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pela Curadoria de Defesa dos Direitos do Cidadão (ID 109891760, daqueles autos).
O benefício em questão tem previsão no ordenamento jurídico pátrio como forma de assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em especial quanto à mobilidade e à inclusão social.
O Decreto nº 3.289/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prevê em seus artigos iniciais: Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
A esse respeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com status constitucional por força da ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelece: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei Estadual n. 13.265/2024, em seu art. 2º, por sua vez, reconhece, expressamente, a fibromialgia como deficiência para fins legais, inclusive para a concessão do benefício do passe livre intermunicipal.
No âmbito do Município de João Pessoa, a Lei Municipal nº 7.170/92, que dispõe sobre os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, estabelece em seu art. 33 o que se segue: Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD – Apoio, Integração, Emancipação.
Recentemente, foi editada a Lei Municipal n. 14.761/2023, do Município de João Pessoa, que, também em seu art. 1º, assegura à pessoa portadora de fibromialgia o direito ao reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, não estabelecendo qualquer requisito complementar para o gozo de tal prerrogativa, in verbis: Art. 2º Assegura-se às pessoas com Fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Inexistindo controvérsia, portanto, quanto ao fato de que o agravado é pessoa com diagnóstico de fibromialgia, resta demonstrada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de usufruto do “Passe Livre” no âmbito do transporte público municipal, nos termos dos normativos legais acima mencionados.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal de Justiça em situação análoga: Processo civil.
Agravo interno.
Tutela de urgência.
Deferimento.
Obrigação de fazer.
Passe livre.
Pessoa portadora de fibromialgia.
Deficiência comprovada e reconhecida em legislação estadual.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento monocraticamente o agravo de instrumento interposto pela parte demandada interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência no sentido de assegurar o “passe livre” nos transportes coletivos a agravada que é portadora de fibromialgia.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
Observa-se que as normas federais, estadual e municipal caminham em favor da agravada, não sendo plausível que o suposto Termo de Ajuste de Conduta tenha excluído deficiência expressamente acobertada por normativos hierarquicamente superiores.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Dispositivos relevantes citados: Art. 311. e 932 do CPC.
Lei Ordinária do Estado da Paraíba n° 13.265, de 27 de maio de 2024, art. 1º da Lei nº 8.899/1994, artigo 227, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº 7.853/89, Lei nº 13.146/2015, Lei Municipal nº 7.853/1989, Julgados relevantes citados: (TJPB - 0829552-67.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2021) e (TJPB - 0805015-98.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) (0807304-52.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) - grifo nosso Com relação à alegação do agravante de que devem ser observadas as condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta para o deferimento do benefício pleiteado, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o referido termo não se sobrepõe às leis que tratam do tema.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE PASSE LIVRE.
DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR.
TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que deferiu tutela provisória para determinar a expedição de Passe Livre para pessoa com deficiência visual monocular, sob pena de multa diária.
A decisão foi inicialmente suspensa em razão de efeito suspensivo concedido pelo relator originário, posteriormente impedido.
II.
Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência visual monocular confere ao agravado o direito ao Passe Livre com base na legislação federal aplicável; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora para a manutenção da tutela provisória.
III.
Razões de decidir 3.A visão monocular, comprovada por laudo médico emitido pela FUNAD (CID 10 H54.4), é reconhecida como deficiência pelas Leis nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e nº 14.126/2021, conferindo ao agravado direito à mobilidade e inclusão social. 4.O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre concessionárias de transporte, Ministério Público e FUNAD não pode se sobrepor às disposições legais federais que garantem direitos às pessoas com deficiência. 5.A suspensão da tutela provisória implicaria grave risco de inviabilização da mobilidade e inclusão social do agravado, caracterizando perigo da demora. 6.A análise dos elementos apresentados evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da erradicação das desigualdades sociais (CF/1988, art. 3º, IV). 7.Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a concessão de Passe Livre para pessoas com deficiência em situações similares, privilegiando interpretação inclusiva e protetiva.
IV.
Dispositivo 8.Agravo de instrumento desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, IV; CPC, art. 300; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.126/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802477-53.2017.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJPB, 0811661-12.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - grifo nosso Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Transporte Coletivo Municipal.
Isenção de Passagem.
Deficiência Visual.
Visão Monocular.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível em ação de obrigação de fazer, na qual a autora, portadora de cegueira monocular, pleiteia o direito à gratuidade no transporte público municipal.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, garantindo o benefício do passe livre à autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia principal consiste em definir: (i) se a recorrida, portadora de visão monocular, tem direito à gratuidade no transporte coletivo municipal, conforme legislação local e federal; e (ii) se a ausência de regulamentação específica no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e empresas concessionárias pode restringir esse direito.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 7.170/1992 e a Lei nº 13.380/2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual, garantem o passe livre aos portadores de deficiência cadastrados na CMPPD. 4.
O TAC não pode restringir o direito assegurado pela política nacional de proteção à pessoa com deficiência, sendo aplicável a legislação federal e municipal mais abrangente. 5.
O laudo médico comprovando a cegueira monocular garante o direito à gratuidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227, §§ 1º e 2º; Lei Federal nº 7.853/1989; Decreto nº 3.298/1999; Lei Municipal nº 7.170/1992; Lei Municipal nº 13.380/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI 0802894-53.2022.8.15.0000; TJ/PB, AC 0805015-98.2018.8.15.2003; TJSP, AC 1030940-39.2018.8.26.0053. (0807215-45.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PASSE LIVRE MUNICIPAL.
VISÃO MONOCULAR.
ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI FEDERAL 14126/2021 E LEI 13380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS COMPLEMENTARES RELACIONADOS AO NÍVEL DE ACUIDADE VISUAL.
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSTRUMENTO INCAPAZ DE SE SOBREPOR ÀS LEIS EM SENTIDO FORMAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB.
PROVIMENTO. 1.
A Lei Federal n. 14.126/2021, em seu art. 1º, e a Lei n. 13.380/2017, do Município de João Pessoa, também em seu art. 1º, asseguram à pessoa com visão monocular o direito ao reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência, não estabelecendo nenhum requisito complementar, relacionado ao nível de acuidade visual, para o gozo de tal prerrogativa. 2.
Não havendo controvérsia quanto ao fato de que o postulante é pessoa com visão monocular, conforme atestado em laudo médico resultante do exame ao qual se submeteu quando do requerimento do benefício, resta demonstrada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de usufruto do “Passe Livre” no âmbito do transporte público municipal, nos termos do art. 33 da Lei n. 7.170/1992 do Município de João Pessoa, uma vez que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta não se sobrepõem às leis que tratam do tema.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0837108-18.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos da Lei Municipal nº 13.380/2017 e da Lei Federal nº 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº 7.853/1989.
Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa nº 7.170/1992.
A existência de Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular. (0839009-50.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4o, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida. (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023) - grifo nosso A partir de tais considerações, impositiva a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência na primeira instância.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
25/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:51
Conhecido o recurso de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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