TJPB - 0808304-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0808304-87.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Josivaldo Ferreira da Silva Advogadas: Nayanne Crisley Nascimento Sales (OAB/PB 30.238) e Juliana das Mercês Gomes Bezerra (OAB/PB 27.286) Agravada: Maria Aparecida Soares ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa natural – Indeferimento integral do benefício na origem – Presunção relativa de veracidade – Concessão parcial do benefício – Possibilidade de redução e parcelamento das custas – Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC – Reforma da decisão – Provimento parcial.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Josivaldo Ferreira da Silva contra decisão da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da Ação de Homologação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 50%.
O agravante alegou insuficiência financeira e pleiteou a concessão integral do benefício, com fundamento na Lei n.º 1.060/50 e nos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que sua renda está comprometida com despesas essenciais e que o indeferimento poderia extinguir o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada insuficiência financeira, são preenchidos os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Para a concessão da gratuidade integral, é necessária a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerente, o que não foi demonstrado, dada a ausência de extratos bancários e a compatibilidade entre a renda e os custos fixados. 5.
A decisão agravada considerou corretamente a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mas a redução das custas em apenas 50% não se revelou compatível com a situação econômica do agravante. 6.
Os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autorizam a concessão parcial da gratuidade da justiça, por meio de redução proporcional das despesas processuais, o que se mostra adequado ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade da justiça exige comprovação de que o pagamento integral das despesas processuais compromete a subsistência do requerente. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos. 3. É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução proporcional das despesas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência expressamente citada no voto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento parcial.
Josivaldo Ferreira da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra os termos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos (ID 344872343 – Pág. 50/51) que, nos autos da Ação de Homologação de Divórcio Consensual com Partilha de Bens n.º 0811515-91.2024.8.15.0251, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 50%.
Em suas razões (ID 34487228), argumentou que embora o salário mensal seja no importe de R$ 3.306,16 (três mil, trezentos e seis reais e dezesseis centavos), a sua renda está totalmente comprometida com despesas essenciais de sobrevivência.
Sustentou que para a concessão da gratuidade devem ser analisados não apenas o valor dos ganhos salariais, mas também as despesas mensais.
Alegou que a concessão do benefício não trará ao Judiciário qualquer prejuízo, por ser garantia prevista na Lei n.º 1.060/50.
Aduziu a necessidade da aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso, por estarem presentes os pressupostos necessários: a probabilidade do provimento do agravo, conforme os documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção da decisão agravada pode gerar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Requereu o julgamento imediato do agravo, por se tratar de matéria exclusiva de direito e não haver litígio entre as partes, em razão de se tratar de ação de divórcio consensual.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, contudo, de ofício, foi concedida redução de 90% do valor original das custas, fixando-se o montante de R$ 102,81, com fundamento nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC (ID 34500533).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de ausência de interesse que legitime sua intervenção (ID 35743256). É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta neste Agravo de Instrumento consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão integral da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da alegada insuficiência financeira da parte agravante.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, o § 2º do mesmo artigo exige que, antes de indeferir o pedido, o juiz oportunize à parte a comprovação da necessidade do benefício.
Para a concessão da gratuidade, é necessário que a parte comprove que arcar com as despesas processuais comprometeria sua própria subsistência.
In casu, o juízo de origem reduziu em 50% o valor das custas iniciais, originalmente fixadas em R$ 1.028,18 (ID 34487234 – Pág. 49), determinando o recolhimento de R$ 514,09.
Diferentemente do alegado pela parte agravante, o indeferimento da gratuidade judiciária pelo juízo de origem não foi equivocado, considerando não apenas a remuneração mensal da agravante, correspondente a R$ 3.306,16 (ID 34487234 – Pág. 45), bem como a não comprovação de que se encontra em situação financeira que implique em prejuízo ao seu sustento e de sua família em caso de indeferimento parcial da gratuidade da justiça, sendo plenamente possível, no caso em liça, que haja a compatibilização do valor das custas iniciais e taxa judiciária com sua condição econômica, sobretudo ao se considerar que não houve apresentação de seus extratos bancários.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou o benefício da gratuidade integral da justiça.
Por outro lado, embora a insuficiência de recursos financeiros não tenha sido comprovada pela parte agravante, deve-se garantir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido, entendo que a redução anteriormente concedida pelo juízo de origem não foi suficientemente compatível com a real condição econômico-financeira da requerente.
Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seus §§ 5º e 6º do art. 98, admite a concessão parcial da gratuidade, permitindo a redução proporcional das despesas processuais ou seu parcelamento, conforme a situação do requerente: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Portanto, embora a pretensão de gratuidade integral não encontre respaldo, mostra-se adequada a concessão da justiça gratuita parcial, com redução de 90% do valor das custas, resultando em R$ 102,81, conforme já deferido liminarmente.
Ante o exposto, conhecido o Agravo, dou-lhe provimento parcial, para ratificar a concessão de justiça gratuita parcial, de ofício, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzindo as custas processuais em 90%, fixando o valor em R$ 102,81. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
25/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*88-09 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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