TJPB - 0805099-59.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de SEFORA GERLANE PESSOA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ELIVALDO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805099-59.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEFORA GERLANE PESSOA DA SILVA, ELIVALDO DA SILVA REU: PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652 Advogado do(a) REU: ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. , e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÉFORA GERLANE PESSOA DA SILVA e ELIVALDO DA SILVA, devidamente qualificados, em desfavor de PATRÍCIA CAVICCHIOLI NETTO, igualmente qualificada.
Narram os autores terem, em 23/02/2021, adquirido do procurador de JACIARA FRANCISCO DA SILVA (Proprietária registral) – à época, com os seus poderes em pleno vigor – o lote de terreno nº 03, da quadra 05, do loteamento “Pontal de Lucena”, na cidade de Lucena – PB, medindo 10m (10 metros) de frente e fundos e 39m (trinta e nove metros) de comprimento dos lados.
Afirmam que, depois de celebrado o contrato de promessa de compra e venda, não procederam com o registro do imóvel em seu nome devido às elevadas custas para pagamento.
Porém, com o recebimento do 13º salário da autora no final de 2021, deram entrada no processo de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Lucena – PB já no início do ano de 2022.
Para tanto, a tabeliã – ora ré – requereu uma certidão de ônus do imóvel a qual foi solicitada e expedida em 14/01/2022, consignando que o imóvel estava livre de quaisquer ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias.
Contudo, após mais de 6 (seis) meses aguardando pelo registro, e após o pagamento de todas as taxas e impostos (ITBI e Custas e Emolumentos do Cartório), foram informados pela ré acerca da duplicidade de matrícula no imóvel adquirido, datada de 27/02/2009, o que diverge com a informação do cartório de Santa Rita – PB, fornecida por meio de certidão que foi responsável pelo registro desse imóvel até 04/11/2020.
Sustentam que mesmo que houvesse um registro espúrio em Lucena – PB, a tabeliã deveria ter procedido com o registro em nome dos autores, visto que a cadeia de continuidade demonstrava que a legítima proprietária seria a senhora JACIARA FRANCISCO DA SILVA, quem vendeu o imóvel aos autores.
Ressaltam que a atitude da tabeliã em fornecer certidão de ônus inicialmente negativa e, posteriormente, oferecer outra certificando irregularidades, frustrou totalmente a expectativa legítima da autora em ver seu imóvel devidamente registrado.
Sendo assim, tendo já tentado por mais de 1 ano registrar o referido imóvel, recorre ao Judiciário a fim de ver a efetivação de seu direito.
Com a inicial, junta documentos (ids. 79420774 a id. 79420777).
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (id. 79421814).
Juntada de documentos pela parte autora (id. 81126550 a id. 81126578).
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência (id. 81285741).
Designação de audiência (id. 81472679).
Citação da parte ré (id. 82257736).
Termo de audiência de conciliação infrutífera (id. 87323683).
Contestação apresentada (id. 87749237) suscitando as preliminares de incompetência do Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação por ausência de fundamento fático e jurídico, uma vez que a promovida se limitou a certificar o que foi solicitado pelas partes.
Com a defesa, juntou documentos (id. 87749242 a id. 87749243).
Intimada para impugnar a contestação (id. 88124007), a parte autora não se manifestou (id. 98805027).
Despacho intimando para especificação de provas (id. 98860451), tendo a parte ré requerido a apreciação da preliminar de incompetência do Juízo (id. 99137773).
A parte autora não se manifestou (id. 103674921).
Decisão declarando a incompetência da 5ª Vara Mista e remetendo o processo à 2ª Vara de Cabedelo (id. 108501999).
Despacho de especificação de provas (id. 115673189), tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado (id. 116293217), ao passo que a parte autora deixou o prazo correr em branco.
FUNDAMENTAÇÃO.
De pronto, destaque-se que o feito não comporta condições de processamento, devendo ser extinto em razão da ilegitimidade passiva.
A controvérsia cinge-se quanto ao ato realizado pela Tabeliã, ora parte ré, de fornecer certidão permitindo o início dos procedimentos de registro de imóvel e, após o pagamento das taxas pelos autores, apresentar outra certidão informando duplicidade de matrícula.
Ocorre que tabeliães e registradores oficiais, conforme disposição expressa da Constituição Federal, são particulares que exercem suas atividades em colaboração com o Poder Público, por delegação, exercendo suas atribuições in nomine do Estado (art. 236, CRFB/88). À vista disso, atuando enquanto agentes públicos, os titulares de serventias extrajudiciais não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob pena de violação ao texto constitucional (art. 37, § 6º, CRFB/88).
Em contrapartida, respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, à luz da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), a qual regulamenta o art. 236 da CRFB/88.
Quanto à temática, no julgamento do leading case RE 842846, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese com repercussão geral: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Conforme se extrai da tese de repercussão geral, conclui-se que a alegação de dano à autora causado por ato da Tabeliã ré deve ser intentada contra o Estado, o qual responde objetivamente pelos atos desta.
Eventual responsabilização da Tabeliã somente seria possível mediante ação regressiva ajuizada pelo ente estatal, desde que demonstrados dolo ou culpa – o que não é a hipótese dos autos.
Para o desenvolvimento regular do processo, necessário o atendimento a requisitos mínimos que permitam o juízo de admissibilidade da relação processual, tais como interesse de agir e legitimidade para a causa, nos termos do art. 17 do CPC.
Ausentes tais requisitos, prejudicada a validade da relação jurídica processual.
Em outras palavras: para alcançar o êxito da prestação jurisdicional, de modo que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em Juízo pelas partes litigantes, indispensável a presença das condições da ação e de seus pressupostos processuais.
Inexistindo qualquer deles, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
No caso vertente, conforme exposto, não há legitimidade da parte contra quem se deseja litigar.
Acerca do tema, leciona Marcelo Ribeiro: ”A legitimidade das partes, muitas vezes apresentada como legitimatio ad causam, consiste na pertinência subjetiva que hodiernamente envolve os titulares da relação de direito material deduzida em juízo, e os sujeitos que se encontram autorizados a buscar sua proteção” (RIBEIRO, Marcelo.
Processo Civil, 3ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Método).
Sem prejuízo, cediça a possibilidade de a parte autora ter saneada a questão pela via administrativa, à luz da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), Lei de Cartórios, Código de Normas Judicial e Extrajudicial e outras normas complementares.
Dessarte, demonstrada a ilegitimidade passiva e considerando a impossibilidade de sanear tal vício, o reconhecimento da carência da ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação, dada a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando o pagamento suspenso em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique.
Registre.
Intime. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIVALDO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SEFORA GERLANE PESSOA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:40
Declarada incompetência
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIVALDO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de SEFORA GERLANE PESSOA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
01/03/2024 11:47
Juntada de comunicações
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de SEFORA GERLANE PESSOA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:02
Juntada de Informações
-
30/10/2023 20:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/10/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVALDO DA SILVA - CPF: *60.***.*32-34 (AUTOR).
-
24/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010028-74.1998.8.15.0011
Arthur Ribeiro Leandro dos Santos
Orlando Leandro dos Santos
Advogado: Wellington Marques Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/1998 00:00
Processo nº 0827835-78.2022.8.15.2001
Julio Aurelio Moreira Coutinho
Ministerio Publico
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0802619-92.2025.8.15.0261
Jose Nicolau Filho
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 14:24
Processo nº 0807741-35.2024.8.15.2003
Condominio Residencial Torre Paris
Maria Jose de Lima Dutra
Advogado: Rafael Pimentel Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 15:01
Processo nº 0800756-80.2025.8.15.0171
Maria Vania da Silva Andrade
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:50