TJPB - 0802533-36.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:29
Juntada de Petição de esclarecimento
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20/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802533-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ CORREIA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de denunciação da lide, formulado pela parte ré, com o intuito de incluir terceiro (no caso, o Banco Neon) na presente demanda ajuizada por Maria da Luz Correia em para inserir no polo passivo o Banco NEON, sob o fundamento de que o referido banco teria originado a suposta relação jurídica questionada pela autora.
Contudo, nos termos do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a denunciação da lide quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda.
Trata-se de hipótese clássica do adquirente de bem com evicção, o qual denuncia à lide o alienante.
Na hipótese dos autos, o pedido de denunciação da lide não parte de quem adquiriu o direito ou bem objeto da ação, mas sim da parte ré, que figura como suposta cessionária do crédito discutido, sem que se configure, contudo, relação jurídica própria que justifique a denunciação da parte autora.
Em outras palavras, não cabe a denunciação da lide de quem figura como autor da ação para interesse exclusivo da parte ré.
Ademais, verifica-se que o pedido de inclusão do Banco Neon nos autos foi formulado após a apresentação da contestação, o que configura verdadeira emenda à petição inicial após estabilização da relação processual, situação que atrai a necessidade de observância do contraditório e da cooperação processual, conforme estabelece o art. 329, II, do C.P.C.
Assim, eventual alteração subjetiva do polo passivo da demanda, ou inclusão de litisconsorte passivo, por iniciativa do autor após a contestação, pressupõe a manifestação da parte ré, seja para concordância, seja para impugnação da modificação proposta.
Posto isso, com base no art. 125, I, e art. 329, II, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pela autora.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à correta qualificação do Banco Neon Pagamentos S.A., nos moldes do art. 319, II, do C.P.C, com indicação de CNPJ, endereço completo e e-mail, a fim de regularizar o pedido de inclusão da instituição no polo passivo; 2 - Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a emenda à inicial, nos termos do art. 329, II, do C.P.C; 3 - Em caso de concordância ou silêncio do réu, proceda-se à citação do Banco Neon Pagamentos S.A., para responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo legal.
O gabinete intimou as partes pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CORREIA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:17
Indeferido o pedido de MARIA DA LUZ CORREIA - CPF: *40.***.*30-04 (AUTOR)
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11/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CORREIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CORREIA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ CORREIA - CPF: *40.***.*30-04 (AUTOR).
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14/05/2025 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 19:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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