TJPB - 0807815-73.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:53
Determinada diligência
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01/09/2025 12:28
Juntada de citação
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01/09/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/08/2025 10:17
Juntada de diligência
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22/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos INQUÉRITO POLICIAL (279) 0807815-73.2025.8.15.0251 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de NEIRIVANI DA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, CPF nº *37.***.*39-78, nascidA em 10/01/1990, natural de Juazeiro do Norte/PB, filha de Maria de Fátima da Silva Santos e de Linduardo Alves Santos, residente na Rua Joel Dantas, s/n, quadra 1, L1, bairro, Bivar Olinto, na cidade de Patos/PB, pela conduta criminosa a seguir aduzida, dando-o como incurso na prática dos delitos previstos no art. 136, caput do CP (maus-tratos), art. 331 do CP (desacato a funcionário público) e 306 da Lei 9.503/97 (embriaguez ao volante).
No processo n. 0807733-42.2025.8.15.0251, autuado como Auto de Prisão em Flagrante, consta que a denunciada foi presa em flagrante, em 13/07/2025, o qual foi homologado e convertido em prisão provisória.
Narrou a inicial acusatória (ID 120622162) que: “Consta do inquérito policial que, no dia 13 de julho de 2025, por volta das 03h00, na Rua Leôncio Wanderley, Município de Patos/PB, a denunciada foi presa em flagrante por conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, expondo a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, bem como por desacatar policiais militares no exercício de suas funções.
Segundo se infere dos autos, na data e local indicados a equipe policial foi acionada atender uma ocorrência de embriaguez e desordem.
Ao aportarem na localidade informada, visualizou a denunciada visivelmente alterada agredindo seu filho Jackson Yan da Silva Santos, de 16 (dezesseis) anos, em via pública.
O menor relatou que, momentos antes, estava no bar Vila Sertão com a denunciada e sua irmã Sarah Rebeka da Silva Gonçalves Leite, de 6 (seis) anos, ocasião em que a acusada consumia bebidas alcoólicas e insistia para que os garçons continuassem a servi-la, mesmo após o encerramento da festa.
Diante da recusa dos funcionários, a denunciada dirigiu-se ao seu veículo Toyota Corolla Xei, 2.0 Flex, branco, placa QFK-8D85 e deixou o local com os filhos.
Durante o trajeto, na Rua Leôncio Wanderley, o adolescente, temendo acidente devido ao estado de embriaguez da mãe, puxou o freio de mão, forçando a parada do automóvel e retirando as chaves da ignição.
Nesse momento, a denunciada passou a desferir agressões físicas e verbais contra o filho.
O comportamento permaneceu mesmo com a presença da guarnição policial.
Ao ser abordada pela equipe, a denunciada passou a proferir ofensas verbais contra o Sargento Medeiros Júnior, chamando-o de “corrupto” e “safado”, razão pela qual foi dada voz de prisão.
Mesmo com visíveis sinais de embriaguez, como olhos avermelhados, hálito etílico, agressividade, comportamento exaltado, fala desconexa e desequilíbrio, a denunciada se negou a realizar o teste do etilômetro, diante disso fora confeccionado Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Procedido o seu interrogatório, a ré confirmou que ingeriu bebida alcoólica e que dirigiu seu veículo com seus filhos, porém negou ter desacatado os policias.” O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a adoção do Juízo 100% Digital e o prosseguimento da ação.
Indicou três testemunhas, para serem ouvidas.
Certidão de antecedentes criminais no ID n. 119296495, em que constam os seguintes registros: 1 - 0805411-83.2024.8.15.0251 – denunciada como incursa no art. 310, do CTB.
Existe proposta de Sursis nos autos ainda não aceita pela acusada 2 - 0806803-92.2023.8.15.0251 – Ação penal que resultou em ANPP devidamente homologado por este juízo, foi cadastrado no SEEU, sob o nº 9000395-28.2024.8.15.0251. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia não é manifestamente inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição para o exercício da ação penal (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual), bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes da existência de crime e de autoria, reunidos contra o denunciado.
Diante do exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos em que proposta.
III – DA LIBERDADE PROVISÓRIA O novo art. 311 do CPP, modificado pela Lei nº 13.964/2019, estabelece justamente que a prisão preventiva só poderá ser decretada por requerimento do Parquet ou representação da autoridade policial, enquanto interessados diretos na investigação e na persecução penal, com exercício voltado ao in dubio pro societate.
Vejamos: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A nova redação ratifica o papel acusatório das entidades mencionadas e reserva ao Juiz uma postura imparcial, evitando uma valoração precipitada sobre a existência de elementos de culpa para decretar uma prisão preventiva de ofício, o que poderia gerar arguição futura de que seu convencimento já estava comprometido pela iniciativa adotada nesta fase.
Agora cabe ao Juízo uma atuação mais distante, equilibrada entre uma visão garantista dos direitos do acusado e o interesse público que cerca a persecução penal, devendo agir quando provocado para resguardar um ou outro, conforme os elementos do processo.
Tanto é assim que, em recente decisão, a 2ª Turma do STF, no HC nº 188.888-MG, de 06/10/2020, reconheceu ser incabível a decretação da prisão preventiva de ofício em qualquer fase da investigação criminal, inclusive no contexto de apreciação da prisão em flagrante, prevista no art. 310 do CPP, seguindo voto do relator: Decisão: A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, a conversão "ex oficio" da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, confirmando, em consequência, o provimento cautelar anteriormente deferido, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.10.2020. (…) 2.
Impossibilidade, de outro lado, da decretação 'ex offício' de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese de conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ('Lei Anticrime'), que alterou os arts. 282, §2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, 'sponte sua', a imposição de prisão preventiva.
Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação).
Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos.
Medida cautelar concedida 'ex officio'.
Com esta considerações em mente, tem-se que a prisão preventiva, de natureza cautelar, somente deve ser decretada em ultima ratio, como medida excepcional, ou seja, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (artigo 313, II, CPP); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, III, do CPP).
A custódia preventiva também pode ser decretada quando não for cabível a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido diploma legal e, ainda, estiverem presentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma legal, embasados em razões plausíveis, aptas a justificar a sua imprescindibilidade.
Pois bem.
Apesar da gravidade dos fatos que são imputados a acusada, não vislumbro a necessidade de decretação da prisão preventiva, pois o Ministério Público, enquanto órgão acusatório titular da ação penal, requereu expressamente a concessão da liberdade provisória, por entender que não há necessidade de medida tão drástica quanto a custódia provisória, considerando todo o contexto fático e as condições subjetivas do acusado, conforme parecer acostado aos autos do procedimento n. 0807733-42.2025.8.15.0251, ID 116155502.
Em tal contexto, tem aplicação o entendimento exposto acima quanto à iniciativa do órgão acusatório e o papel imparcial e equidistante do Juízo, não havendo alternativa senão a concessão de liberdade provisória.
Ainda a Autoridade Policial não representou pela prisão preventiva da acusada, de modo que não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP, pois não trazida circunstância concreta que evidencie a soltura da acusada como risco à ordem pública ou econômica, nem que ela pretenda atrapalhar a apuração criminal ou evitar a aplicação da lei penal.
Pelo contrário, tão logo capturada, ela admitiu os fatos imputados em delegacia.
Desse modo, ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, descritas no art. 312 do CPP, cabível a concessão do benefício da liberdade provisória.
Por outro lado, a fim de resguardar o processo e estimular um melhor convívio social da acusada, se mostra útil e necessária a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, considerando a legalidade do flagrante e, não estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a acusada NEIRIVANI DA SILVA SANTOS, sem pagamento de fiança, ao passo que aplico as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, entre os dias 01 e 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 19:00 horas, tendo em vista o fato ocorrido durante a madrugada; c) Proibição de frequentar bares, haja vista que uma parte da ação supostamente delituosa ocorreu nesse ambiente.
III – PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO Defiro a adoção do Juízo 100% Digital. 1.
Registre, no Sistema, a presente decisão como informação processual relevante, bem como que o presente processo tramita sob o rito do "Juízo 100% Digital". 2.
CITE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que, na resposta, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). 3.
Decorrido o prazo e acaso não tenha havido resposta, abra vista dos autos à Defensoria Pública atuante perante esta Unidade Judiciária, para a prática do referido ato, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 128, I, da LC n. 80/94). 4.
INTIME da presente decisão: a) o réu, pessoalmente, devendo ser procedido como indicado no item 2 (acima), (devendo ser-lhe entregue uma via desta decisão) b) o Ministério Público. 5.
EVOLUA a Classe Processual para Ação Penal (no sistema PJE), ante o recebimento da denúncia, devendo ser incluído o Ministério Público no polo ativo da demanda e eventual(is) vítima(s) figurar nesta qualidade (vítima). 6.
Certifique se há bem apreendido vinculado a este processo, especificando qual(quais) é(são) e se já houve destinação e juntando aos autos o cadastro no Cadastro de Bens do CNJ, inclusive apondo aos autos a etiqueta correspondente; 7.
Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas pode acarretar a aplicação de outras mais graves, inclusive a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva a acusada permanecer presa, em que deverá constar as medidas cautelares impostas.
Comunique-se à Polícia Militar e à Civil para fiscalização da segunda condição imposta.
Façam-se as demais comunicações e procedimentos necessários para o efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se com atenção e cautela.
Patos – PB, data e assinatura eletrônicas.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito -
21/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:37
Juntada de Alvará
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2025 08:50
Concedida a Liberdade provisória de NEIRIVANI DA SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*39-78 (INDICIADO).
-
20/08/2025 08:50
Recebida a denúncia contra NEIRIVANI DA SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*39-78 (INDICIADO)
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/08/2025 21:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2025 11:23
Declarada incompetência
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15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:32
Juntada de autos digitalizados
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08/08/2025 09:36
Outras Decisões
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08/08/2025 09:36
Determinada diligência
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08/08/2025 06:46
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:42
Determinada diligência
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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