TJPB - 0838344-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838344-97.2024.8.15.2001 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
A parte exequente, já qualificada, promoveu a execução do julgado juntando o memorial discriminado dos valores que entende devido e, por sua vez, o Município de João Pessoa apresentou impugnação parcial, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, bem como encartando planilhas de cálculos, existindo assim, saldo incontroverso.
Em seguida, a exequente pugnou pela expedição do precatório correspondente à parte incontroversa da execução. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nos casos de sentença coletiva, a execução do título judicial pode ser deduzida individualmente ou através da entidade sindical a que pertença o substituído (art. 8º, III, da Constituição Federal).
De acordo com a tese fixada no Tema 823 de repercussão geral do STF “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Tratando-se de hipótese de substituição processual, portanto, não importa a circunstância de o servidor ter se filiado ao sindicato autor da ação coletiva em momento contemporâneo ou posterior à prolação da sentença, tampouco que tenha ou não autorizado o sindicato a litigar na defesa de seus interesses, para que se consubstancie sua legitimidade para executar o título judicial individualmente.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA PARCELA INCONTROVERSA O art. 535, § 4º, do CPC estabelece: “Art. 535. (...) § 4º.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Restando incontroverso o saldo não impugnado, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução em relação ao mesmo e, baseado no artigo supracitado, é permitida a expedição do precatório parcial (crédito incontroverso).
Diante disso, EXPEÇA-SE o precatório parcial do valor principal do crédito, no montante incontroverso apresentado nos autos, conforme cálculo exposto pela parte exequente e pela planilha juntada pelo ente executado.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º).
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em relação à exequente, (devendo ser elaborado de forma geral, indicando as parcelas incontroversa e controversa), intimando-se as partes para manifestação, no prazo legal.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/07/2025 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:08
Determinada diligência
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27/11/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO BARBOSA DE VASCONCELOS - CPF: *33.***.*90-52 (REQUERENTE).
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25/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/06/2024 07:30
Denegada a prevenção
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19/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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