TJPB - 0000042-37.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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26/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000042-37.2016.8.15.0441 [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA e JEFFERSON DOS SANTOS DE LIMA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1º, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra os acusados GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA e JEFFERSON DOS SANTOS DE LIMA, dando-os como incursos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 29 (uma vez), ambos do CP, e art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 14, II, (uma vez) e art. 29, todos do CP.
Segundo narra a denúncia, no dia 29 de novembro de 2015, por volta das 22h, no Sítio Mata de Garapú (ou Garapó), no Conde, Marcone Francisco do Nascimento conduzia sua motocicleta levando Luiz Nascimento Vasconcelos, vulgo “Edinho”, quando, em determinada ocasião, outra motocicleta conduzida por JEFFERSON e de garupa GEOVANE, emparelhou.
Na oportunidade, JEFFERSON efetuou disparos de arma de fogo, atingindo ambos os ofendidos, tendo Marcone ido a óbito ainda no local e Luiz sido socorrido ao Hospital de Trauma de Campina Grande.
Durante as investigações, apurou-se que GEOVANE possuía rixa com Marcone, em virtude de anos antes esse último supostamente ter lhe “furado” e ameaçado de morte.
O réu GEOVANE foi preso preventivamente no dia 14/03/2016 (Id. 39900809 - Pág. 49) e JEFFERSON no dia 16/03/2016 ( id. 39900809 - Pág. 59).
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 28/04/2016 (Id. 39900809 - Pág. 82).
Regularmente citado(s), foram apresentadas as defesas prévias (Id. 39900810 – pág. 64/65 e 39900810 - Pág. 93).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada e realizada audiência (art. 399,CPP), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO e GEOVAN DO NASCIMENTO SOUZA (id. 39900811 – pág. 93/94).
No ato, realizado no dia 29/09/2017, foram revogadas as prisões preventivas dos réus por excesso de prazo e substituídas por medidas cautelares diversas.
Em nova audiência realizada no dia 07/06/2022, com inversão da ordem do art. 400, CPP e anuência das partes, foram ouvidas sete testemunhas.
Dando seguimento ao ato judicial, procedeu-se à oitiva da testemunha SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO (Id. 64572351 - Pág. 1).
Na ocasião, determinou-se a suspensão excepcional dos autos pelo período de 120 (cento e vinte dias) até o retorno da precatória referente à oitiva da vítima EDSON LUIZ DO NASCIMENTO VASCONCELOS.
Com o retorno da precatória, designou-se a audiência do dia 28/11/2024, ocasião em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório dos réus. (id. 104502599) Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo ao Ministério Público e às defesas para juntarem as alegações finais em memoriais, o que foi feito nos Ids. 108360405 e 110778028.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício.
Cumpre, porém, ressaltar que em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo.
Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992).
Por isso mesmo não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução.
Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
No caso dos autos, os acusados não demonstram de forma cabal sua inocência quanto ao crime de homicídio.
As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária.
DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
Por outro lado, a materialidade do crime está comprovada, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos sob o Id. 39900809 - Pág. 68/71, o qual atesta o óbito da vítima Marcone Francisco do Nascimento, em decorrência de ferimento perfuro-contuso no tórax e abdômen, com hemorragia consecutiva, causado por projéteis de arma de fogo.
Em adesão, foram inclusos aos autos cópia do Laudo e Prontuário Médico da vítima Edson Luiz Nascimento Vasconcelos (Id. 44289940 - Pág. 10/26), os quais registram que este foi atendido no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, com ferimento por arma de fogo (FAF) na coxa direita, apresentando orifício de entrada e saída.
Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia.
Ouvida em Juízo, a vítima EDSON LUIZ NASCIMENTO VASCONCELOS, relatou em juízo que estava em uma festa no interior com seu primo Marcone, quando este, repentinamente, o chamou para ir embora, dizendo que "não estava mais dando pra ele ficar ali", sem explicar o motivo.
Ao deixarem o local em uma moto, com Edson na garupa, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo em uma estrada de barro sem iluminação.
Edson foi atingido na perna, mas conseguiu fugir correndo pelo mato e retornar à festa para pedir ajuda.
Posteriormente, soube que seu primo havia sido morto no local.
Durante toda a oitiva, Edson afirmou que não conseguiu identificar os autores dos disparos, pois o local era escuro e não havia visibilidade fora da área iluminada da festa.
Declarou ainda que não viu os atiradores, não conhecia os acusados e não tinha qualquer rixa ou conflito que justificasse o atentado contra si.
Afirmou também que não sabia se Marcone tinha inimigos ou desavenças, uma vez que este residia em Mangabeira e eles não mantinham contato frequente.
Esclareceu, por fim, também que não sabia se os disparos foram intencionais contra ele ou se foi atingido acidentalmente durante o ataque ao primo.
FLÁVIO JOAQUIM DO NASCIMENTO DA SILVA, primo das vítimas e testemunha de acusação, afirmou que não presenciou o crime e soube do ocorrido por terceiros.
Confirmou que Marcone e Edson estavam juntos em uma festa e foram alvejados após saírem de moto.
Disse desconhecer os autores dos disparos e que só após a prisão de Geovane surgiram comentários ligando-o ao crime.
Relatou que Marcone era reservado, mas tinha conflitos anteriores, inclusive com Geovane, a quem agrediu com uma faca meses antes.
Não soube informar se Edson foi atingido intencionalmente ou por engano.
MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, mãe da vítima Marcone, afirmou que seu filho tinha uma rixa antiga com Geovane e Jefferson, iniciada nos tempos de escola, supostamente por disputa por uma menina.
Segundo ela, o conflito culminou em um reencontro em uma festa no Gurugi, onde houve agressões físicas e Marcone, em legítima defesa, teria usado um punhal e ferido um dos envolvidos.
Apesar de não ter presenciado o homicídio, nem seu sobrinho Edson (também ferido no local) ter reconhecido os autores, Maria das Graças afirmou que a motivação do crime foi essa rixa antiga, mencionada pelo próprio Marcone em vida.
Disse ainda ter ouvido que os autores comemoraram o crime e que a arma utilizada foi um revólver.
Durante sua oitiva, a testemunha SEVERINO DO RAMOS NASCIMENTO, tio da vítima Marcone, afirmou reiteradamente não ter presenciado o crime e negou conhecimento sobre os autores ou possíveis motivações.
Inicialmente, declarou desconhecer os acusados, o contexto do homicídio e até negou ter sido ouvido anteriormente pela polícia, embora existisse registro oficial de seu depoimento (Id. 39900809 - Pág. 97/98) .
Questionado sobre contradições entre suas falas no juízo e na delegacia — onde havia relatado que Marcone se envolveu em uma briga em 2014 no bar Raça Negra, na qual teria ferido alguém — Severino negou ter dado tais informações.
Ao final, admitiu apenas saber que Marcone estava acompanhado de Edson (Edinho) no momento do crime e que ambos saíram de moto.
Ouvido na qualidade de declarante, GEOVAN DO NASCIMENTO SOUZA, relatou que seu irmão, o réu Geovane, matou Marcone Francisco após uma sequência de ameaças e agressões sofridas por parte da vítima, incluindo um episódio anterior em que Marcone teria esfaqueado Geovane.
Geovan afirmou que seu irmão passou a viver com medo, abandonou dois empregos e permaneceu recluso em casa por receio de ser morto, sendo constantemente perseguido e ameaçado por Marcone, inclusive sua família também era alvo das intimidações.
Segundo ele, Geovane contou, cerca de uma semana após o crime, que atirou em Marcone acreditando que este iria atacá-lo novamente, fato ocorrido quando ambos estavam em motocicletas no sítio Garapu.
Embora estivesse acompanhado por Jefferson, Geovan afirmou que este não sabia da intenção de Geovane e apenas conduzia a moto.
O depoente também mencionou que Marcone já possuía diversas denúncias por agressões anteriores, incluindo contra familiares seus, o que reforçaria a motivação do crime como sendo o medo constante que seu irmão nutria pela vítima.
Em seu interrogatório em sede policial, o réu GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA confessa ser o autor dos disparos que matou a vítima Marcone, alegando ter agido em razão de desavenças anteriores e ameaças que vinha sofrendo.
Relatou que utilizou um revólver calibre .38, de sua propriedade, e que efetuou todos os disparos da arma contra a vítima.
Confirmou que foi buscar a arma em sua residência, acompanhado por um colega identificado como “Gordo”, irmão de outro indivíduo conhecido na região e ambos filhos de um homem chamado Joabe.
Disse que o referido comparsa estava ciente de sua intenção.
Geovane narrou que, ao sair de uma festa, avistou Marcone se aproximando em atitude suspeita, momento em que emparelhou a moto com a da vítima e efetuou os disparos.
Em juízo, GEOVANE DO NASCIMENTO SOUZA, apresentou uma versão contrária, negando ter cometido o homicídio e afirmou que apenas confessou na delegacia por ter sido coagido por policiais, os quais teriam prometido sua liberação caso assumisse a autoria do crime.
Alegou que, no dia dos fatos, esteve em uma festa, mas ao avistar a vítima, com quem tinha desavenças antigas, saiu rapidamente do local acompanhado por Jefferson, que conduziu sua motocicleta.
Relatou que ambos seguiram até uma praça, onde lancharam, e em seguida Jefferson foi para casa a pé enquanto ele retornou de moto para a própria residência.
Negou possuir arma de fogo e declarou desconhecer quem teria praticado o crime.
Afirmou ainda que ficou sabendo da morte da vítima apenas no dia seguinte e que, apesar do histórico de conflitos, nunca mais teve contato direto com ela após o incidente anterior, ocorrido cerca de quatro anos antes.
Por fim, o réu JEFFERSON DOS SANTOS DE LIMA confirmou que esteve com Geovane na festa em Garapu no dia dos fatos e que dirigiu a motocicleta deste em parte do trajeto.
Relatou que permaneceram no local por poucos minutos e, a pedido de Geovane, saíram rapidamente, seguindo juntos até a praça do Conde, onde permaneceram por cerca de 20 a 40 minutos antes de se separarem, momento em que Jefferson foi para casa a pé e Geovane seguiu de moto.
Jefferson negou ter presenciado ou participado do homicídio, alegando desconhecer a rixa entre Geovane e a vítima até depois do ocorrido.
Afirmou ainda que Geovane lhe contou ter confessado o crime sob pressão policial.
Assim, entendo pela existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem que o caso deve ser levado a julgamento pelo sinédrio popular.
Desta forma, comprovada a materialidade dos crimes de homicídio consumado e tentado e presentes indícios suficientes de autoria, é de se impor a PRONÚNCIA DOS RÉUS.
DAS QUALIFICADORAS A denúncia imputa aos réus as qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A qualificadora do motivo fútil demanda análise pelo plenário, pois a motivação do crime estaria vinculada a desavenças pretéritas entre o réu GEOVANE e o ofendido Marcone, em virtude desse supostamente ter lhe “furado” e ameaçado de morte.
Tendo Edson, ora segunda vítima, sido atingida por estar na companhia da primeira, na garupa da moto.
Da mesma forma, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser levada ao plenário, tendo em vista que as vítimas teriam sido surpreendidas pelo ataque súbito dos réus, que em comunhão de desígnios e munidos de arma de fogo, tolheram seus alvos de surpresa, desarmados e sem possibilidade de reação, conforme testemunhos apresentados.
Segue-se a regra de que as qualificadoras devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença, admitindo-se sua exclusão pelo juiz apenas em situações excepcionais nas quais se revele evidente a improcedência da imputação qualificada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a pretensão punitiva exposta na denúncia e PRONUNCIO os réus GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA e JEFFERSON DOS SANTOS DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (com relação à vítima fatal MARCONE) e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (com relação à vítima EDSON LUIZ), na forma dos arts. 29 e 69 do Estatuto Repressor, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as defesas e os réus na forma prevista no art. 420 do CPP.
Ciência ao Ministério Público neste ato.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE as partes para que apresentem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Sem custas nesta fase processual.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:49
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 11:40 Vara Única de Conde.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:35
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/11/2024 08:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 11:40 Vara Única de Conde.
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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19/05/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:23
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:24
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:43
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 19:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:26
Juntada de informação
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08/12/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 20:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2022 09:40 Vara Única de Conde.
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12/10/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 23:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:40
Juntada de Carta precatória
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25/08/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2022 09:40 Vara Única de Conde.
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15/08/2022 04:49
Juntada de provimento correcional
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18/06/2022 20:19
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 16:05
Decorrido prazo de MARCONE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:05
Decorrido prazo de MARCONE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:04
Decorrido prazo de MARCONE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:04
Decorrido prazo de MARCONE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 01:22
Decorrido prazo de GEOVANE NASCIMENTO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 09:00 Vara Única de Conde.
-
07/06/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 22:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2022 10:09
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 20:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2022 10:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2022 10:10
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2022 10:07
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2022 10:06
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/05/2022 10:05
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000653819.pdf
-
11/04/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 09:00 Vara Única de Conde.
-
09/11/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 11:46
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2021 13:16
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2021 00:06
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:25
Processo migrado para o PJe
-
03/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:19
Processo migrado para o PJe
-
09/11/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 11/2020 D000797170441 09:05:17 003
-
09/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 09: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2020 NF 153/2
-
09/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 11/2020 10:16 TJECN04
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
18/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 29: 09/2017 09:00
-
17/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 10/2017 DVD
-
17/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 29: 09/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 29: 09/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 29: 09/2017 09:00
-
28/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 09/2017 D000906170441 09:58:29 008
-
06/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 28: 09/2017 09:00
-
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2017 NF 115/1
-
29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 08/2017 ROGER
-
29/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 08/2017 D000558170441 12:55:56 001
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P000828170441 12:55:56 GEOVANE
-
29/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 29: 08/2017 D000705170441 12:55:56 TERCEIR
-
29/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 08/2017 D000715170441 12:55:56 TERCEIR
-
29/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2017
-
04/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P000828170441 11:43:35 GEOVANE
-
25/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 07/2017 D000489170441 10:21:55 002
-
14/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2017 NF 93/17
-
30/06/2017 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 06: 09/2017 09:00 FORUM LOCAL
-
12/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2017 P000560170441 08:12:54 JEFFERS
-
09/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2017 P000560170441 12:41:12 JEFFERS
-
24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 20: 04/2017 D000142170441 13:59:53 GEOVANE
-
20/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P000387170441 13:59:53 JEFFERS
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 19: 04/2017 P000415170441 11:53:38 GEOVANE
-
18/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 18: 04/2017 P000415170441 12:12:11 GEOV
-
07/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P000387170441 13:00:55 JEFFERS
-
21/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/03/2017 021726PB
-
15/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
-
14/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000061160441 12:13:46 GEOVANE
-
07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000153170441 12:13:46 JEFFERS
-
07/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 P000153170441 13:26:36 JEFFERS
-
16/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/01/2017 021726PB
-
13/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2017
-
13/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 01/2017 NF 09/17
-
19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P000061160441 11:55:06 GEOVANE
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 PM00027160441 12:49:08 JEFFERS
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 PM00028160441 12:49:08 JEFFERS
-
07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 PM00027160441 31/10/2016 11:30
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 PM00028160441 27/10/2016 12:25
-
04/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 10/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 19: 09/2016 00000423020168150411 ALHANDRA
-
19/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 19: 09/2016
-
10/05/2016 00:00
Recebida a denúncia contra GEOVANI NASCIMENTO SOUZA e JEFFERSON DOS SANTOS LIMA
-
08/03/2016 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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