TJPB - 0800038-78.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800038-78.2025.8.15.0981 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JAKELINE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão em que, após frustrada a localização do promovido, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo e quedou-se inerte quanto ao impulso efetivo do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, quando o autor deixa de realizar atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
No caso em foco, verifica-se que o autor, intimado na pessoa de seu advogado, fora instado a se manifestar sobre a frustração da citação, quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias, já que não promoveu impulso efetivo ao feito.
Em seguida, determinada a sua intimação pessoal, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, novamente o prazo decorreu sem qualquer providência.
Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no registro e na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
21/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:20
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 10:52
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:02
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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