TJPB - 0805901-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805901-87.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MOISES DOS SANTOS LIMA Nome: MOISES DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Josefa Taveira, 932, apto 202- 83 987446956, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 REQUERIDO: JOSILENE GOMES DE LIMA Nome: JOSILENE GOMES DE LIMA Endereço: R.
Maria dos Santos Lima - Comunidade do Aratu, 844, (83) 987995451, Mangabeira VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EC Nº 66/2010.
ART. 226, § 6º, CF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pela cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu.
Inteligência do § º do art. 226 da CF.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA.
AÇÃO INTENTADA PELO GENITOR.
PAIS SEPARADOS.
MÃE QUE, CITADA, NÃO SE OCUPA EM INTEGRAR A LIDE E A CONTESTAR OS FATOS ARTICULADOS PELO DEMANDANTE NA INICIAL.
REVELIA.
PROVIMENTO. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319, CPC).
Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
ALIMENTOS.
FILIAÇÃO.
REVELIA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DA PENSÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1o, DO CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC); 2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1o, do CC).
Vistos, etc.
MOISES DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS em face de JOSILENE GOMES DE LIMA, igualmente qualificada, afirmando, em resumo, que: 1) são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 27 de dezembro de 2008; 2) possuem três filhos menores: Victor Gabriel Gomes de Lima, Gabriela Vitória Gomes de Lima e Geancarlos Gomes de Lima; 3) o requerente não deseja manter o casamento; 4) estão separados de fato há sete meses, sem possibilidade de reconciliação; 5) não adquiriram bens durante o matrimônio; 6) não há contrato antenupcial, processos de adoção ou guarda em andamento, nem gravidez da requerida; 7) manifesta interesse em discutir o retorno da requerida ao nome de solteira, se assim desejar; 8) embora desempregado, propõe pagar 25% do salário mínimo a título de pensão alimentícia para os filhos; 9) requer a guarda compartilhada, com regulamentação das visitas nos seguintes termos: finais de semana (retirada na sexta-feira à tarde e devolução no domingo à tarde), férias (divididas igualmente entre os pais) e datas festivas (alternadas entre as partes).
E, ao final, requereu: a) a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) mensais, equivalentes a 25% do salário mínimo vigente, a serem convertidos em definitivos ao final da instrução; b) a decretação do divórcio do casal, com a possibilidade de retorno da autora ao nome de solteira, caso assim deseje, e a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para averbação, bem como a emissão gratuita da segunda via da certidão de casamento para a parte e para este Juízo; c) a regulamentação do direito de visitas, fixando-se que o genitor retire os filhos na sexta-feira à tarde e os devolva no domingo à tarde, com a divisão igualitária das férias escolares entre os genitores e alternância nas datas comemorativas.
A petição inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 99551043-Pág. 1/ 99551046-Pág.1.
Em decisão de ID 99614607 - Pág. 1-3, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
Iniciada a audiência de conciliação, constatou-se o não comparecimento da promovida, não obstante citada para a ação e intimada (ID 103529931-Pág.1-3).
Não obstante regularmente citada (ID 103529931-Pág.1-3), a ré não contestou a inicial (ID 107606373 - Pág. 1), e teve, consequentemente, a sua revelia decretada (ID 107607883 - Pág. 1-2).
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, inclusive no que tange à regulamentação da guarda dos filhos menores e arbitramento de alimentos em favor destes (ID. 108032823-Pág. 1).
Decido.
Por meio da exordial, o autor formulou múltiplos pedidos, quais sejam: a) a decretação do divórcio; b) a regulamentação das visitas, estabelecendo que o genitor busque os filhos na sexta-feira à tarde e os devolva no domingo à tarde, que as férias sejam divididas igualmente entre os pais e que as datas festivas sejam alternadas entre as partes; e c) a assistência aos filhos menores com uma pensão alimentícia equivalente ao percentual de 25% do salário mínimo, em razão de estar desempregado.
Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada um desses assuntos: I) Quanto ao divórcio: Sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pela cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu.
Consoante o escólio de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 9. ed., 2013, p. 673): (…) Com a alteração constitucional, acabou o instituto da separação e as pessoas, ainda que casadas ou separadas de fato de corpos, separadas judicial ou extrajudicialmente, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo.
Nem é necessário esperar um ano do casamento para ser buscada a sua dissolução.
A limitação que existia era para a concessão da separação.
Com o seu fim desapareceu todo e qualquer obstáculo temporal para o divórcio (…).
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil.
II) Quanto à guarda do filho: Embora a inicial faça referências às existências de filhos menores, deixo de emitir deliberações a respeito da sua guarda posto que nada ali foi requerido e a parte acionada nada também requereu aos seus respeito, posto que, citada para a ação, não se ocupou em contestá-la ou apresentar reconvenção, e quedou-se revel.
III) Quanto aos bens: Deixo de deliberar a respeito da partilha de bens, posto que, consoante alega a parte autora na inicial, não há bens a serem partilhados.
IV) Quanto ao regime de convivência: O demandante afirmou que, do casamento, nasceram três filhos: Victor Gabriel Gomes de Lima, Gabriela Vitória Gomes de Lima e Geancarlos Gomes de Lima, todos menores impúberes.
Diante disso, requereu a regulamentação da visitação paterna aos finais de semana, a divisão das férias escolares e a alternância da guarda nos períodos festivos.
Dos autos, infere-se que os menores residem com a genitora, tornando necessária a regulamentação da convivência paterno-filial.
Considerando que a genitora não apresentou contestação nem formulou qualquer requerimento ou impugnação quanto ao pedido (art. 1.583, caput e §§ 1º e 2º, e art. 1.589, ambos do Código Civil), é dever dela garantir ao pai a livre convivência com os filhos, assegurando-lhe o pleno exercício do direito à convivência familiar, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Dessa forma, defiro o pedido inicial, estabelecendo que as visitas paternas ocorrerão nos finais de semana de cada mês, das sextas-feiras à tarde até os domingos à tarde, cabendo ao genitor buscar e devolver os filhos na residência materna.
Além disso, o genitor terá o direito de permanecer com os filhos no Dia dos Pais, por metade das férias escolares e, alternadamente, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre os genitores.
V) Quanto aos alimentos No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do autor com o réu restou comprovado nestes autos, por meio das certidões de nascimentos (ID 99551045-Pág. 1-3), constantes na inicial. É sabido que por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência de princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir o autor com alimentos.
Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
Considerando-se que a ré foi citado para a ação e não se ocupou em contestar a pretensão alimentar contida na exordial, esta há de ser julgada procedente, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial no tocante a sua capacidade alimentar e às necessidades alimentares dos filhos menores (art. 7° da Lei 5.478/68).
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, informa a peça preambular do processo, o autor limitou-se a informar que está desempregado, sem, contudo, comprovar tal condição mediante a juntada da CTPS.
Por sua vez, a parte demandada, não obstante regularmente citada (ID. 100351778-Pág. 1), não contestou a inicial (ID. 107606373- Pág. 1); de sorte, portanto, que não adotou qualquer comportamento ativo no sentido de impugnar a pretensão exordial e/ou de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito do autor (art. 373, II, CPC).
Diante disso, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e exercendo atividade laborativa autônoma, e considerando as informações prestadas pelo demandante na inicial, bem como o princípio do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, arbitro a pensão alimentícia no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
Tal percentual se justifica pelo fato de o salário mínimo representar a remuneração mínima prevista na ordem constitucional vigente para garantir a subsistência digna do indivíduo, sendo razoável presumir que o alimentante não aufira renda inferior a esse patamar.
Por sua vez, caso o alimentante venha a obter vínculo empregatício formal, a pensão alimentícia será fixada no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei.
Nesse caso, o pagamento deverá ocorrer mediante desconto em folha de pagamento, com o consequente repasse dos valores para a conta bancária da genitora dos alimentandos.
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, para decretar, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de MOISES DOS SANTOS LIMA e JOSILENE GOMES DE LIMA.
Com observância às diretrizes traçadas pelo art. 7º da Lei 5.478/68 c/c.
Art. 1.694, §1º, CC, arbitro o valor da pensão alimentícia a ser provida pelo genitor em benefício do filho nos montantes a seguir discriminados: a) enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício, exercendo atividade laborativa autônoma, no quantum correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor salário mínimo, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta corrente em nome da genitora do alimentando; b) quando alimentante estiver empregado, no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, que deverão ser depositados na conta bancária da genitora do alimentando.
A varoa voltará a usar o nome de solteira.
Estabeleço que as visitas paternas ocorrerão nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das sextas-feiras à tarde até os domingos à tarde, cabendo ao genitor buscar e devolver os filhos na residência materna.
Além disso, o genitor terá o direito de permanecer com os filhos no Dia dos Pais, por metade das férias escolares e, alternadamente, nos feriados de Natal e Ano Novo, salvo acordo diverso entre os genitores.
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
15/08/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 12:57
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:03
Decretada a revelia
-
17/02/2025 20:03
Determinada diligência
-
12/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/12/2024 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
19/12/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/12/2024 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
07/11/2024 18:15
Determinada diligência
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/11/2024 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
05/11/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 11:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
03/09/2024 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2024 22:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/09/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841525-72.2025.8.15.2001
Rmed Cursos Medicos LTDA
Sarah Salles dos Santos Marques
Advogado: Samara Piccinini Rodrigues Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 12:26
Processo nº 0800721-88.2018.8.15.0261
Municipio de Pianco
Maria Anunciada Azevedo Leite
Advogado: Salmo Edgley Vicente Valdevino
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 18:15
Processo nº 0800721-88.2018.8.15.0261
Maria Anunciada Azevedo Leite
Municipio de Pianco
Advogado: Ricardo Augusto Ventura da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2018 06:57
Processo nº 0870288-20.2024.8.15.2001
Maria Sonia dos Anjos Carvalho
Roberto Costa Rodrigues
Advogado: Jose Mello Cavalcante Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 14:45
Processo nº 0848341-70.2025.8.15.2001
Felipe Ferreira de Aguiar
Inss
Advogado: Marcelo Jose do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2025 21:19