TJPB - 0800495-66.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:12
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Autos 0800495-66.2024.8.15.0231 DESPACHO a) Considerando o rito processual disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. b) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. c) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). d) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. e) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: e.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; e.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); e.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: e.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, e.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323). f) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. g) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
21/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTANISLAU SILVA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTANISLAU SILVA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTANISLAU SILVA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:24
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814090-31.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria Avani de Almeida Estrela Bernardo
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 12:06
Processo nº 0814090-31.2022.8.15.2001
Maria Avani de Almeida Estrela Bernardo
Paraiba Previdencia
Advogado: Victor Antonio Maia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 12:02
Processo nº 0000316-22.2013.8.15.0371
Adolfo Chagas de Oliveira
Francisca Maria Silva
Advogado: Joao Marques Estrela e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00
Processo nº 0804730-07.2024.8.15.0351
Lindomar Herminio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 10:11
Processo nº 0802332-53.2025.8.15.0351
Jose Marques de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:31