TJPB - 0814090-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814090-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 20:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de MARIA AVANI DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA AVANI DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
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06/08/2022 23:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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15/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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