TJPB - 0800710-42.2019.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800710-42.2019.8.15.0611 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c com Repetição de Indébito na qual a parte autora debate a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis nessa fase processual do rito sumaríssimo.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:12
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 19:44
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 10:46
Conclusos para despacho
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09/07/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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