TJPB - 0845674-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845674-19.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE DO PATROCINIO FERNANDES NETO REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a PBPREV opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecido que o valor da causa não ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos — justificando a adoção do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública —, não houve prévia liquidação dos pedidos nem renúncia expressa da parte autora aos valores excedentes, requisitos indispensáveis à tramitação nesse rito.
Assim, requer o esclarecimento sobre o valor da causa efetivamente considerado e a intimação da parte autora para que apresente planilha de cálculos e renúncia ao montante excedente.
A parte embargada foi intimada para ofertar suas contrarrazões recursais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados.
Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 24-09-2020) Ademais, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, mantendo a sentença atacada, em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DO PATROCINIO FERNANDES NETO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE DO PATROCINIO FERNANDES NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 03:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
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03/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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