TJPB - 0821078-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 02:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821078-63.2025.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS DESPACHO Defiro o pedido ID 121485357, com a intimação do banco autor, através do fiel depositário, para a imediata restituição do veículo apreendido, ao demandado.
Expeça o competente mandado de restituição.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041514394967400000104288236 procuracao_embracon Procuração 25041514395022100000104288237 345_262799328_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25041514395082200000104288238 estatuto_embracon Documento de Identificação 25041514395140400000104288240 alteracao_contratual_73_embracon Documento de Identificação 25041514395204800000104288243 262312_009639_0653 CA 1 Documento de Comprovação 25041514395272200000104288244 262312_009639_0653 CA 2 Documento de Comprovação 25041514395334600000104288246 262312_009639_0653 CA 3 Documento de Comprovação 25041514395400100000104288247 262313_009639_0827 CA 1 Documento de Comprovação 25041514395459000000104288248 262313_009639_0827 CA 2 Documento de Comprovação 25041514395524700000104288249 262313_009639_0827 CA 3 Documento de Comprovação 25041514395589700000104288250 262314_009639_0857_1 Documento de Comprovação 25041514395650100000104288251 262314_009639_0857_2 Documento de Comprovação 25041514395712500000104288254 262314_009639_0857_3 Documento de Comprovação 25041514395778300000104288256 262312_009639_0653 NOT Documento de Comprovação 25041514395833900000104288258 262313_009639_0827 NOT Documento de Comprovação 25041514395888700000104288259 262314_009639_0857 NOT Documento de Comprovação 25041514395941900000104288260 345_262799328_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25041514395991800000104288263 Decisão Decisão 25041817251681600000104367486 Expediente Expediente 25041817251769200000104427368 Petição Petição 25050711424380100000105165131 345_009639_0653_262312_JUNTADA_CUSTAS Outros Documentos 25050711424395600000105226289 PB009639065302130808_1 Outros Documentos 25050711424450500000105226291 PB009639065302130808_2 Outros Documentos 25050711424516300000105226297 Petição Petição 25051208551464800000105329017 2130808_16_14_30_479_2130808-PEÇA_merged Documento de Comprovação 25051208551468500000105435435 Informação Informação 25051514191173700000105713415 Decisão Decisão 25052020143458700000105940368 Mandado Mandado 25052711400582000000106392603 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25071408161906100000108973697 Petição expedição novo mandado de busca e apreensão Petição 25080417532836700000110282298 GuiaCustas OJ 2130808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080417532888700000110282299 Comprovante custas OJ 2130808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080417532952700000110286732 Mandado Mandado 25081209411258600000111997151 BUSCA E CITAÇÃO REALIZADAS Diligência 25081217541750900000112786025 MANDADO - DIEGO - COROLLA Devolução de Mandado 25081217541920100000112786033 AUTO DE BUSCA E APREENSÃO - COROLLA XEI PRETO - DIEGO Diligência 25081217542019500000112786034 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081411044832200000112905732 PROCURAÇÃO Procuração 25081411044936300000112905737 Guia Depósito Judicial - Diego Documento de Comprovação 25081411045024100000112905736 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25081411045092900000112905758 Decisão Decisão 25081416202541100000112914393 Decisão Decisão 25081416202541100000112914393 Intimação Intimação 25081509120174200000113247477 Decisão Decisão 25081416202541100000112914393 Informações Prestadas Informações Prestadas 25081509533359200000113252576 Informação Informação 25082210473955700000113945421 Sentença Sentença 25082314561258200000113954484 Sentença Sentença 25082314561258200000113954484 Petição Petição 25082515171112900000114059250 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25082515171112900000114059250, Petição Inicial: 25041514394967400000104288236, Procuração: 25041514395022100000104288237, Substabelecimento: 25041514395082200000104288238, Documento de Identificação: 25041514395140400000104288240, Documento de Identificação: 25041514395204800000104288243, Documento de Comprovação: 25041514395272200000104288244, Documento de Comprovação: 25041514395334600000104288246, Documento de Comprovação: 25041514395400100000104288247, Documento de Comprovação: 25041514395459000000104288248] - 
                                            
28/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:19
Deferido o pedido de
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821078-63.2025.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira em face de DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo.
Pleiteou-se liminar para apreensão do bem e a procedência da demanda.
A liminar foi deferida e o bem foi apreendido.
A parte promovida, no prazo legal, efetuou o pagamento integral dos valores exigidos na inicial.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, realizado dentro do prazo legal, autoriza a purgação da mora, a revogação da liminar de busca e apreensão e a consequente devolução do bem apreendido ao devedor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral da dívida nos moldes da petição inicial, realizado no prazo de resposta, configura purgação válida da mora, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A ausência de impugnação pela instituição financeira impede a alteração do valor da dívida em momento posterior, por força dos princípios da boa-fé processual e da não surpresa.
Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp 1418593/MS, considera-se purgada a mora quando o devedor paga os valores exigidos na inicial, cabendo ao credor a restituição do bem apreendido.
A purgação da mora torna ineficaz a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, sendo devida a restituição do veículo ao devedor fiduciário, livre de ônus, no prazo legal.
Reconhecido o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte, com extinção do processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito indicado na petição inicial, no prazo do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, configura purgação da mora.
Purgada a mora, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão e a devolução do bem ao devedor fiduciário.
O credor não pode alterar o valor do débito após a citação, sob pena de ofensa à boa-fé processual e ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014.
A instituição financeira ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte ré, DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, ID 112894288, tendo o sido apreendido o bem e entregue ao autor, ID 120135981.
A parte promovida apresentou petição com comprovante de pagamento integral dos valores constantes na inicial, ID 120269611.
Intimado para se manifestar nos autos, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovida, no prazo de resposta do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, pagou o débito de acordo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial que se constitui no objeto da demanda e processualmente é considerado como a integralidade da dívida pendente, nos limites desta lide.
O depósito judicial constante dos autos, corresponde ao adimplemento total do débito perseguido pelo credor que não pode, após a citação, alterar validamente o pedido, sob pena de vulnerar os princípios da boa fé processual e da não surpresa.
Além disso, o § 3º do art. 2º da norma de regência estabelece que "a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais".
Observe que o texto legal utiliza o verbo "facultar" o vencimento antecipado das parcelas vincendas, mas no caso concreto, claramente, a instituição financeira não exerceu esta faculdade, conforme congruente delimitação da lide contida no pedido exordial.
A Segunda Seção do STJ decidiu que "pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Como consequência lógica do pagamento da integralidade da dívida preiteada nos autos, decorre a automática ineficácia da decisão liminar de busca e apreensão com o surgimento do dever devolução do bem apreendido ao devedor fiduciário.
Nesse sentido, REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO exarada nestes autos e DETERMINO AO AUTOR QUE RESTITUA O VEÍCULO A PARTE PROMOVIDA, livre de ônus, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação pessoal por via postal ou eletrônica, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO PURGADA A MORA, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expeça o alvará de pagamento dos valores depositados para purgação da mora em favor da parte autora.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041514394967400000104288236 procuracao_embracon Procuração 25041514395022100000104288237 345_262799328_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25041514395082200000104288238 estatuto_embracon Documento de Identificação 25041514395140400000104288240 alteracao_contratual_73_embracon Documento de Identificação 25041514395204800000104288243 262312_009639_0653 CA 1 Documento de Comprovação 25041514395272200000104288244 262312_009639_0653 CA 2 Documento de Comprovação 25041514395334600000104288246 262312_009639_0653 CA 3 Documento de Comprovação 25041514395400100000104288247 262313_009639_0827 CA 1 Documento de Comprovação 25041514395459000000104288248 262313_009639_0827 CA 2 Documento de Comprovação 25041514395524700000104288249 262313_009639_0827 CA 3 Documento de Comprovação 25041514395589700000104288250 262314_009639_0857_1 Documento de Comprovação 25041514395650100000104288251 262314_009639_0857_2 Documento de Comprovação 25041514395712500000104288254 262314_009639_0857_3 Documento de Comprovação 25041514395778300000104288256 262312_009639_0653 NOT Documento de Comprovação 25041514395833900000104288258 262313_009639_0827 NOT Documento de Comprovação 25041514395888700000104288259 262314_009639_0857 NOT Documento de Comprovação 25041514395941900000104288260 345_262799328_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25041514395991800000104288263 Decisão Decisão 25041817251681600000104367486 Expediente Expediente 25041817251769200000104427368 Petição Petição 25050711424380100000105165131 345_009639_0653_262312_JUNTADA_CUSTAS Outros Documentos 25050711424395600000105226289 PB009639065302130808_1 Outros Documentos 25050711424450500000105226291 PB009639065302130808_2 Outros Documentos 25050711424516300000105226297 Petição Petição 25051208551464800000105329017 2130808_16_14_30_479_2130808-PEÇA_merged Documento de Comprovação 25051208551468500000105435435 Informação Informação 25051514191173700000105713415 Decisão Decisão 25052020143458700000105940368 Mandado Mandado 25052711400582000000106392603 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25071408161906100000108973697 Petição expedição novo mandado de busca e apreensão Petição 25080417532836700000110282298 GuiaCustas OJ 2130808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080417532888700000110282299 Comprovante custas OJ 2130808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080417532952700000110286732 Mandado Mandado 25081209411258600000111997151 BUSCA E CITAÇÃO REALIZADAS Diligência 25081217541750900000112786025 MANDADO - DIEGO - COROLLA Devolução de Mandado 25081217541920100000112786033 AUTO DE BUSCA E APREENSÃO - COROLLA XEI PRETO - DIEGO Diligência 25081217542019500000112786034 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081411044832200000112905732 PROCURAÇÃO Procuração 25081411044936300000112905737 Guia Depósito Judicial - Diego Documento de Comprovação 25081411045024100000112905736 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25081411045092900000112905758 Decisão Decisão 25081416202541100000112914393 Decisão Decisão 25081416202541100000112914393 Intimação Intimação 25081509120174200000113247477 Decisão Decisão 25081416202541100000112914393 Informações Prestadas Informações Prestadas 25081509533359200000113252576 Informação Informação 25082210473955700000113945421 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25041514394967400000104288236, Procuração: 25041514395022100000104288237, Substabelecimento: 25041514395082200000104288238, Documento de Identificação: 25041514395140400000104288240, Documento de Identificação: 25041514395204800000104288243, Documento de Comprovação: 25041514395272200000104288244, Documento de Comprovação: 25041514395334600000104288246, Documento de Comprovação: 25041514395400100000104288247, Documento de Comprovação: 25041514395459000000104288248, Documento de Comprovação: 25041514395524700000104288249] - 
                                            
23/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2025 14:56
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
23/08/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
23/08/2025 14:56
Determinada diligência
 - 
                                            
23/08/2025 14:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
22/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2025 10:47
Juntada de informação
 - 
                                            
22/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
19/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 18/08/2025.
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821078-63.2025.8.15.2001 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 2 dias, falar sobre a petição de ID 120268335.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041514394967400000104288236 procuracao_embracon Procuração 25041514395022100000104288237 345_262799328_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25041514395082200000104288238 estatuto_embracon Documento de Identificação 25041514395140400000104288240 alteracao_contratual_73_embracon Documento de Identificação 25041514395204800000104288243 262312_009639_0653 CA 1 Documento de Comprovação 25041514395272200000104288244 262312_009639_0653 CA 2 Documento de Comprovação 25041514395334600000104288246 262312_009639_0653 CA 3 Documento de Comprovação 25041514395400100000104288247 262313_009639_0827 CA 1 Documento de Comprovação 25041514395459000000104288248 262313_009639_0827 CA 2 Documento de Comprovação 25041514395524700000104288249 262313_009639_0827 CA 3 Documento de Comprovação 25041514395589700000104288250 262314_009639_0857_1 Documento de Comprovação 25041514395650100000104288251 262314_009639_0857_2 Documento de Comprovação 25041514395712500000104288254 262314_009639_0857_3 Documento de Comprovação 25041514395778300000104288256 262312_009639_0653 NOT Documento de Comprovação 25041514395833900000104288258 262313_009639_0827 NOT Documento de Comprovação 25041514395888700000104288259 262314_009639_0857 NOT Documento de Comprovação 25041514395941900000104288260 345_262799328_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25041514395991800000104288263 Decisão Decisão 25041817251681600000104367486 Expediente Expediente 25041817251769200000104427368 Petição Petição 25050711424380100000105165131 345_009639_0653_262312_JUNTADA_CUSTAS Outros Documentos 25050711424395600000105226289 PB009639065302130808_1 Outros Documentos 25050711424450500000105226291 PB009639065302130808_2 Outros Documentos 25050711424516300000105226297 Petição Petição 25051208551464800000105329017 2130808_16_14_30_479_2130808-PEÇA_merged Documento de Comprovação 25051208551468500000105435435 Informação Informação 25051514191173700000105713415 Decisão Decisão 25052020143458700000105940368 Mandado Mandado 25052711400582000000106392603 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25071408161906100000108973697 Petição expedição novo mandado de busca e apreensão Petição 25080417532836700000110282298 GuiaCustas OJ 2130808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080417532888700000110282299 Comprovante custas OJ 2130808 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080417532952700000110286732 Mandado Mandado 25081209411258600000111997151 BUSCA E CITAÇÃO REALIZADAS Diligência 25081217541750900000112786025 MANDADO - DIEGO - COROLLA Devolução de Mandado 25081217541920100000112786033 AUTO DE BUSCA E APREENSÃO - COROLLA XEI PRETO - DIEGO Diligência 25081217542019500000112786034 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081411044832200000112905732 PROCURAÇÃO Procuração 25081411044936300000112905737 Guia Depósito Judicial - Diego Documento de Comprovação 25081411045024100000112905736 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25081411045092900000112905758 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25041514394967400000104288236, Procuração: 25041514395022100000104288237, Substabelecimento: 25041514395082200000104288238, Documento de Identificação: 25041514395140400000104288240, Documento de Identificação: 25041514395204800000104288243, Documento de Comprovação: 25041514395272200000104288244, Documento de Comprovação: 25041514395334600000104288246, Documento de Comprovação: 25041514395400100000104288247, Documento de Comprovação: 25041514395459000000104288248, Documento de Comprovação: 25041514395524700000104288249] - 
                                            
16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
15/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 16:20
Determinada diligência
 - 
                                            
14/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2025 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2025 17:10
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 17:09
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
 - 
                                            
20/05/2025 20:14
Determinada a citação de DIEGO ERNESTO PEREIRA DE BARROS - CPF: *63.***.*04-27 (REU)
 - 
                                            
20/05/2025 20:14
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
20/05/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/05/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
20/05/2025 20:14
Determinada diligência
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15/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:19
Juntada de informação
 - 
                                            
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2025 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AUTOR).
 - 
                                            
18/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
18/04/2025 17:25
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
18/04/2025 17:25
Determinada diligência
 - 
                                            
15/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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