TJPB - 0803266-87.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE *Movimentação: 14702 e 1063 nessa ordem Autos nº 0803266-87.2025.8.15.0261 Autuado(a): LUIS MATHEUS PEREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2025 12:32
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/09/2025 00:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE *Movimentação: 14702 e 1063 nessa ordem Autos nº 0803266-87.2025.8.15.0261 Autuado(a): LUIS MATHEUS PEREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do autuado acima nominado, já apreciado pelo Juízo Plantonista.
O inquérito policial correlato está associado ao presente auto, consoante se verifica no sistema. É o relatório.
Decido.
Observo que todos os atos inerentes à comunicação da prisão em flagrante foram devidamente cumpridos pelo Juízo Plantonista, pelo que é desnecessária a manutenção do presente auto em tramitação, haja vista ter alcançado a sua finalidade.
Além do mais, já há inquérito policial associado.
ANTE O EXPOSTO, nada mais havendo, determino o arquivamento do presente auto, até o oferecimento da denúncia ou a homologação do ANPP, no inquérito policial associado, conforme o caso.
Por ter o feito alcançado a sua finalidade, e considerando que o IPL correspondente já foi associado, saliento que os requerimentos devem ser peticionados nos autos principais da investigação, por absoluta perda de objeto deste auto de prisão, motivo pelo qual deixo de conhecer de eventual pleito formulado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
18/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:25
Determinada diligência
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 07:42
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Mandado
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 15:32
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 4.
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07/08/2025 15:32
Não concedida a liberdade provisória de LUIS MATHEUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*90-41 (FLAGRANTEADO)
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07/08/2025 15:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/08/2025 14:59
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 4.
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07/08/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 11:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/08/2025 11:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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07/08/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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