TJPB - 0831367-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 07:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:53
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:53
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0831367-55.2025.8.15.2001 Assunto: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO(*53.***.*98-60); CLEBER MARTINS(*56.***.*55-29); JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR(*52.***.*41-04); Polo passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A(02.***.***/0001-60); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEBER MARTINS em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra o autor que, em 21 de maio de 2025, em viagem de Campo Grande/MS para João Pessoa/PB, o voo sofreu um atraso de proporções severas no exato momento do embarque.
Sustenta que, em vez de prosseguir com a decolagem, o Autor e os demais passageiros foram mantidos confinados dentro da aeronave por um período que alega ter sido excessivo e injustificado, o que lhe causou angústia e sensação de aprisionamento, caracterizando falha na prestação do serviço.
A companhia aérea, em sua defesa, nega a ocorrência de atraso significativo e afirma que sofreu um atraso de apenas 47 minutos, devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação.
Da Análise do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a permanência do autor no interior da aeronave, antes da decolagem, configurou ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Nota-se que a petição inicial é evasiva, pois não quantifica o tempo de atraso, limitando-se a classificá-lo com termos genéricos como "proporções severas" e "excessivo".
A narrativa genérica, desprovida de elementos fáticos concretos e de suporte probatório mínimo, não é suficiente para fundamentar uma condenação.
O autor não demonstra, por meio de qualquer documento, a duração real da espera na aeronave, o que impede este juízo de aferir se a situação de fato extrapolou os limites do razoável.
Ademais, a permanência dos passageiros na aeronave após o fechamento das portas é um procedimento operacional comum.
Tal fato muitas vezes atende às contingências do voo, como a espera por autorização da torre de controle ou a finalização de checagens de segurança, e, por si só, não configura falha grave na prestação do serviço contratado.
Por fim, a sensação de aprisionamento descrita pelo autor é algo subjetivo.
O desconforto de aguardar a decolagem dentro de um avião, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, ausente a comprovação de um atraso relevante e de conduta ilícita por parte da ré, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 16 de agosto de 2025.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:22
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
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15/07/2025 00:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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