TJPB - 0800768-40.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800768-40.2024.8.15.0071 REPRESENTANTE: HOSANA ALVES DA SILVA REU: JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ GONÇALO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença que julgou procedente o pedido, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição por não terem sido considerados os seus outros quatro filhos.
Aponta, ainda, que houve omissão na sentença em relação à sua capacidade financeira, bem como erro material quanto à sua profissão.
Com base nisso, o embargante solicita o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e o erro material, readequando o valor da pensão de acordo com sua renda e o número de dependentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial.
No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito.
Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Após a análise dos autos, infere-se que a pretensão da parte embargante não merece acolhimento.
Ao contrário do que se alega, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença proferida.
Nela, foram sopesadas todas as provas produzidas nestes autos, levando-se em consideração, inclusive, a parte questionada, como se pode ver no seguinte trecho: “Não obstante a alegação do autor acerca da impossibilidade arcar com valor superior ao fixado, por ter outros filhos e por não ter emprego fixo, o mesmo deixou de juntar extratos ou quaisquer documentos que atestem sua real condição econômico/financeira.
Ademais, não restam dúvidas de que o valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês, é insuficientes para a subsistência de uma criança, não satisfazendo suas necessidades básicas.” Destaco que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão impugnada é insuficiente para que seja acolhido o recurso de embargos de declarações, não sendo esta a via recursal adequada.
Isto posto, ante a ausência de contradição interna, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de HOSANA ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NATALIA MIRANDA DA SILVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 09:39
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:17
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2024 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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17/12/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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11/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:10
Recebidos os autos.
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11/12/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
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08/12/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOSANA ALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*51-43 (REPRESENTANTE).
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22/08/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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