TJPB - 0809444-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 23:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809444-59.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Curso de Formação, Liminar] AGRAVANTE: DIEGO GALINDO DE OLIVEIRA - Advogados do(a) AGRAVANTE: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046-A, KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL - PB19988-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDROPATIA PATELAR E DERRAME ARTICULAR.
CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO AOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato excluído do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba, em razão de inaptidão constatada em exame médico, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração ao certame.
O agravante sustenta que sua eliminação foi ilegal e desproporcional, argumentando estar apto fisicamente, conforme laudo médico particular que atesta ausência de limitação funcional decorrente das condições apontadas (condropatia patelar grau III e derrame articular).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a intervenção judicial para reverter a eliminação do candidato por inaptidão médica com base em laudo particular; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência limita o controle judicial sobre atos administrativos em concursos públicos à verificação de eventual ilegalidade ou arbitrariedade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora quanto à análise técnica da aptidão física do candidato, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
O edital do concurso, com força normativa, estabelece expressamente a condropatia patelar grau III/IV e o derrame articular como causas de inaptidão, o que vincula a atuação da Administração e dos candidatos.
A apresentação de laudo médico particular não constitui prova inequívoca da aptidão do agravante, sendo necessária a produção de prova pericial imparcial em juízo, razão pela qual a antecipação de tutela implicaria indevido esgotamento do objeto da ação.
A ausência de probabilidade do direito alegado e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário apenas pode revisar decisões de bancas examinadoras de concurso público na fase médica quando comprovada ilegalidade ou arbitrariedade evidente.
A existência de previsão editalícia clara sobre causas de inaptidão impede a reintegração do candidato com base unicamente em laudo particular.
A concessão de tutela de urgência não é admissível quando há necessidade de instrução probatória para aferir aptidão funcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081656-53.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Vicente de Abreu Amadei, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), conhecer do agravo e lhe negar provimento.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por DIEGO GALINDO DE OLIVEIRA contra o ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência, a fim de garantir a sua reintegração ao Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante por entender que a eliminação do autor se deu com base em previsão expressa do edital, que considera condropatia patelar (graus III e IV) e derrame articular como condições incapacitantes, ressaltando, inclusive, que a banca seguiu fielmente as regras do edital, não havendo ilegalidade aparente ou vício de forma.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a matéria requer ampla dilação probatória e que a concessão da liminar poderia esgotar o objeto da ação, razão pela qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformado com o provimento jurisdicional em comento, recorre o autor, aduzindo, em suma, que apresentou recurso administrativo instruído com laudo médico que atestava sua plena aptidão física, afirmando que as alterações são sequelas de cirurgias anteriores e não comprometem sua capacidade funcional.
Alega que a exclusão foi ilegal e desproporcional, haja vista que o laudo médico (Id 34777878) comprova sua aptidão e a eliminação automática com base apenas no exame de imagem viola os princípios da razoabilidade e do devido processo legal.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo da decisão guerreada, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), já que o concurso segue em andamento e o agravante pode perder a oportunidade de nomeação se não participar das próximas etapas.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas (Id 35968629).
Manifestação da Procuradoria sem intervenção de mérito, ante a ausência de interesse público (Id 36035148). É o relatório.
VOTO Cuida-se de agravo de instrumento onde o recorrente sustenta que está plenamente apto ao exercício das funções, conforme atestado médico particular, e que a eliminação automática com base em exames de imagem desconsidera sua efetiva capacidade funcional, ferindo os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Razão não assiste ao agravante neste momento processual.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, em consonância com os princípios constitucionais que regem o acesso à Administração Pública por meio de concurso, tem se firmado no sentido de que o controle judicial de atos administrativos relacionados à fase de saúde é eminentemente restrito à análise da legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca avaliadora na aferição técnica da aptidão física dos candidatos, salvo em caso de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido: TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento n.º 2081656-53.2023.8.26.0000 - Relator: Des.
Vicente de Abreu Amadei Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Julgamento: 26/06/2023 Publicação: Diário da Justiça Eletrônico –30/06/2023 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – Concurso público – Candidato considerado inapto na fase de exames de saúde – Pretensão de reintegração liminar ao certame – Impossibilidade – Condição clínica do agravante (condropatia patelar e derrame articular) enquadrada nas hipóteses de inaptidão previstas no edital – Ausência de prova inequívoca da aptidão – Necessidade de dilação probatória – Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida – Recurso improvido.
Ademais, o edital do certame é claro ao prever como impeditivos à aprovação condições como condropatia patelar grau III/IV e derrame articular moderado ou volumoso (itens 11.3, alíneas “e” e “k”).
O autor admite ser portador das referidas condições, ainda que sustente não haver limitação funcional atual.
Ocorre que a simples apresentação de laudo particular, por si só, não afasta os fundamentos da banca, sendo imprescindível a produção de prova pericial imparcial, para se aferir se as condições clínicas do recorrente realmente não comprometem o desempenho das funções exigidas pelo cargo público pleiteado.
Dessa forma, entendo que o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o próprio mérito da ação originária, pois pressupõe juízo valorativo sobre a aptidão do candidato para o exercício das atribuições do cargo, o que demanda instrução probatória robusta e contraditório pleno.
Conceder a tutela neste momento implicaria esgotamento do objeto da demanda, em violação ao §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, além de contrariar o art. 300 do CPC, por ausência de prova inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo sem alterações a decisão guerreada. É como voto.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
25/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:48
Voto do relator proferido
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19/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de DIEGO GALINDO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*24-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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20/07/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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