TJPB - 0809322-69.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809322-69.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
MARIVALDA PEREIRA DAMASCENA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de AGIBANK S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que recai sobre seu benefício descontos referentes a um empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A legalidade dos descontos só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 5 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
05/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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05/09/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809322-69.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se.
Patos/PB, 22 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
25/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIVALDA PEREIRA DAMASCENA - CPF: *88.***.*05-00 (AUTOR).
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21/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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